DECRETO Nº 4690, DE 28 DE MAIO DE 2025.
*INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ‘AGRO CONECTADO’, DESTINADO À PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DIGITAL, DA CONECTIVIDADE E DO USO DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO-SP, EM CONSONÂNCIA COM O PROGRAMA ‘MUNICÍPIO AGRO – CIDADANIA NO CAMPO’ E DEMAIS POLÍTICAS PÚBLICAS CORRELATAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
CONSIDERANDO o avanço das tecnologias digitais como instrumento essencial de apoio à produção agropecuária, à gestão de propriedades, ao acesso à informação, à educação rural e ao comércio direto entre produtores e consumidores;
CONSIDERANDO os compromissos do Brasil com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, em especial os objetivos 2 (fome zero e agricultura sustentável), 9 (indústria, inovação e infraestrutura) e 10 (redução das desigualdades);
CONSIDERANDO a diretriz da Política Nacional de Conectividade no Campo, instituída pela Lei Federal nº 14.801, de 2024, e o Plano Nacional de Conectividade Rural, bem como os esforços do Estado de São Paulo no âmbito do Programa “Conecta SP”;
CONSIDERANDO os critérios de avaliação do Programa Estadual Município Agro – Cidadania no Campo, especialmente o item 2.2.1 que trata da implementação de ações de conectividade aplicadas à produção agropecuária;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal nº 4.270/2022, que regula o fomento à infraestrutura de internet rural, com foco em acesso físico à rede;
DECRETA
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art.1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, o Programa Municipal “Agro Conectado”, com a finalidade de promover a inclusão digital, a inovação tecnológica e o uso produtivo da conectividade nas atividades agropecuárias do Município de Valparaíso-SP.
Art.2º O Programa tem como objetivos estratégicos:
I – Ampliar o uso de tecnologias digitais e da internet como ferramentas de apoio à produção, comercialização, capacitação, assistência técnica e sustentabilidade rural;
II – Reduzir a exclusão digital entre produtores rurais, assentados, agricultores urbanos, extrativistas, pecuaristas e demais agentes do setor agropecuário;
III – Estimular a modernização da agricultura familiar e da produção urbana de alimentos, respeitando as características locais e a diversidade socioeconômica do território;
IV – Estabelecer canais diretos de comunicação e serviços entre o poder público e os produtores, utilizando tecnologias acessíveis;
V – Integrar o Município aos programas estaduais e federais voltados à inovação e conectividade no campo.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS
Art.3º O Programa obedecerá às seguintes diretrizes:
I – Valorização do conhecimento técnico e tradicional associado ao uso de tecnologias;
II – Fomento à criação de soluções digitais apropriadas ao pequeno e médio produtor;
III – Participação comunitária e respeito à vocação produtiva local;
IV – Promoção da soberania tecnológica e do uso responsável de dados no meio rural.
Art.4º O Programa se fundamenta nos princípios da gestão participativa, da inclusão digital como direito e da transversalidade das políticas públicas.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES E MECANISMOS
Art.5º Para alcançar seus objetivos, o Programa poderá desenvolver as seguintes ações:
I – Capacitação digital de produtores rurais e urbanos, técnicos agrícolas, jovens rurais e demais interessados;
II – Criação de tutoriais, cartilhas digitais e vídeos educativos sobre uso de aplicativos para agricultura, QR Codes para rastreabilidade, emissão de NF-e do produtor, controle de pragas, previsão do tempo, gestão da produção etc.;
III – Apoio à digitalização de feiras livres e espaços de comercialização direta por meio de plataformas virtuais;
IV – Criação de um Canal Digital do Agricultor, vinculado ao site oficial da Prefeitura, com espaço para consultas, vídeos técnicos, solicitações e acompanhamento de serviços;
V – Realização de Semanas Temáticas sobre conectividade e agricultura digital em parceria com escolas técnicas, cooperativas e universidades;
VI – Promoção de oficinas de “agroinfluência”, incentivando o uso das redes sociais para promoção de produtos e saberes locais;
VII – Mapeamento georreferenciado de áreas atendidas por conectividade e das demandas locais por capacitação digital.
CAPÍTULO IV – DA IMPLEMENTAÇÃO E COORDENAÇÃO
Art.6º A coordenação do Programa será da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, que poderá:
I – Designar equipe técnica responsável pela gestão das ações;
II – Celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e acordos com instituições públicas, privadas, universitárias e do terceiro setor;
III – Utilizar recursos humanos já disponíveis no município, como servidores, estagiários, bolsistas ou voluntários, para ações de orientação técnica.
Art.7º Caberá à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente elaborar anualmente o Plano de Ações do Programa Agro Conectado, contendo metas, cronograma, recursos disponíveis e parcerias previstas.
CAPÍTULO V – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art.8º A execução do Programa será monitorada por meio de:
I – Indicadores como número de produtores capacitados, número de acessos aos canais digitais, número de propriedades assistidas e número de ações desenvolvidas;
II – Avaliação participativa com produtores, técnicos e parceiros;
III – Relatórios técnicos anuais, que poderão subsidiar a pontuação do Município junto ao Programa Município Agro.
Art.9º O Município poderá instituir um Comitê Consultivo do Programa, de caráter não remunerado, com representantes de segmentos produtivos, entidades educacionais e lideranças comunitárias.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10 O Programa não cria, por si só, obrigação de concessão de incentivos financeiros diretos, permanecendo sob responsabilidade do Decreto nº 4.270/2022 o fomento à infraestrutura de conectividade.
Art.11 As despesas eventualmente decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAISO, 28 DE MAIO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 28 de maio de 2025, por mim,
PEDRO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
Secretário de Administração