RESOLUÇÃO SME N° 01/2025 de 28 de março de 2025
Dispõe sobre o funcionamento da Recuperação Contínua da Aprendizagem (RCA) e do Programa de Recuperação e Fortalecimento da Aprendizagem em Tempo Integral (PREFATI) para estudantes do Ensino Fundamental Regular do Sistema Municipal de Ensino do Município de Valparaíso e dá providências correlatas.
A Secretária de Educação, com fundamento no artigo 5º da Lei Complementar (LC) n° 01, de 22 de março de 1999, e considerando:
• A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 205 e 206, que asseguram o direito à educação e a igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
• A Lei Federal n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que determina a obrigação dos estabelecimentos de ensino de prover meios para a recuperação dos estudantes com menor rendimento;
• A Lei Federal n° 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), que estabelece diretrizes para a superação das desigualdades educacionais e a melhoria da qualidade da educação;
• O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990), que garante o direito da criança e do adolescente à educação visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa;
• A Lei Federal n° 14.113/2020, que determina a adoção de medidas para garantia da equidade na aprendizagem e redução das desigualdades educacionais;
• O Decreto n° 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, que institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens;
• As Leis n° 10.639/2003 e n° 11.645/2008, que tratam da inclusão da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena no currículo escolar;
• A autonomia dos sistemas municipais de educação para compor a parte diversificada do currículo em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
• A necessidade de garantir diferentes formas de organização da recuperação da aprendizagem, com ênfase nas ações afirmativas e no combate às desigualdades socioeconômicas e raciais;
• A urgência em solucionar dificuldades de alfabetização plena, formação de leitores e aprendizagem matemática;
• A necessidade de assegurar padrões adequados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir ações que promovam mecanismos de recuperação da aprendizagem, garantindo a superação de dificuldades dos estudantes no processo de alfabetização e letramento em Língua Portuguesa e Matemática, abrangendo os estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único: A recuperação paralela em tempo integral será orientada por matriz curricular específica, conforme Anexo I, fundamentada nos princípios da educação interdimensional, visando à formação integral dos educandos e incorporando dimensões cognitivas, socioemocionais e culturais.
Art. 2º As ações previstas nesta Resolução compreendem:
I – Recuperação Contínua da Aprendizagem (RCA): realizada no turno regular, destinada aos estudantes do 1º ao 5º ano que apresentem dificuldades no desenvolvimento de habilidades essenciais, sob responsabilidade do professor regente, com participação do professor de apoio e do estagiário.
II – Programa de Recuperação e Fortalecimento da Aprendizagem em Tempo Integral (PREFATI): ofertado com jornada estendida para 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo organizado conforme segue:
a) Para estudantes do 2º ao 4º ano do Ensino Fundamental que apresentem dificuldades de aprendizagem e estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, considerando aspectos étnico-raciais e dificuldades de apoio familiar para retorno à escola no contraturno;
b) Para estudantes do 5º ano do Ensino Fundamental, em caráter de recomposição e intensificação da aprendizagem, visando otimizar a transição para o Ensino Fundamental II.
Art. 3º A Recuperação Contínua da Aprendizagem será de responsabilidade do professor regente, que, a partir de avaliações diagnósticas, deverá identificar os estudantes que não atingiram os padrões adequados de aprendizagem e oferecer estratégias diversificadas.
I. O professor de apoio, quando não estiver em substituição de aulas, deverá obrigatoriamente colaborar com a recuperação dos estudantes, com prioridade nas estratégias de alfabetização e leitura.
II. O assessor pedagógico organizará a escala de atuação do professor de apoio na RCA.
III. O estagiário que atua no apoio a crianças com necessidades educacionais especiais deverá auxiliar no desenvolvimento das estratégias pedagógicas planejadas pelo professor para o(s) estudante(s) sob sua responsabilidade. Sempre que possível e desde que não comprometa o suporte ao(s) estudante(s) que acompanha, deverá colaborar nas ações de recuperação contínua da aprendizagem das demais crianças da turma.
IV. O estagiário não poderá desempenhar atividades administrativas, mesmo na ausência da criança assistida, devendo auxiliar nas atividades planejadas pelo professor regente para a recuperação dos demais estudantes.
Art. 4º As turmas do PREFATI poderão ser organizadas com acréscimo de 2 horas diárias ou de 5 horas em dois dias da semana, conforme a demanda das unidades escolares e das famílias.
I. Com acréscimo de 2 horas diárias: para estudantes do período matutino, o PREFATI funcionará das 12h30 às 14h30; para estudantes do período vespertino, das 10h às 12h, garantindo 1 refeição adicional.
II. Com acréscimo de 5 horas em 2 dias da semana: para estudantes do período matutino, o PREFATI funcionará das 12h30 às 17h30; para os do período vespertino, das 7h às 12h, garantindo 2 refeições adicionais.
§1º - Considerando que a recuperação e o fortalecimento da aprendizagem devem estar centrados no desenvolvimento integral do estudante e contar com uma organização curricular diferenciada, a escola deverá utilizar, na rotina das turmas, os diversos espaços disponíveis, tais como sala de informática, sala de leitura, área externa sombreada, pátio, quadra, entre outros. Esses espaços poderão ser utilizados de forma escalonada, desde que não comprometam as atividades das turmas do horário regular.
§2º - Para a organização das turmas, deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) Para estudantes do 2º ao 4º ano do Ensino Fundamental:
I - Identificar e mapear os níveis de defasagem de aprendizagem por meio de avaliações diagnósticas realizadas pelo professor, considerando também os dados das avaliações nas Plataformas de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens, tais como a Plataforma Nacional Compromisso Criança Alfabetizada, disponibilizada pelo MEC, e a Plataforma Aprovação Brasil, contratada pelo poder público municipal, bem como os resultados da avaliação de fluência leitora.
II - As turmas deverão ter entre 15 e 20 estudantes, podendo reunir alunos de diferentes anos de escolaridade, desde que apresentem defasagens comuns, respeitando o quantitativo máximo de turmas estabelecido no Anexo II desta resolução.
III - Caberá à escola verificar, junto à Secretaria de Transporte, a possibilidade de os estudantes que utilizam transporte escolar acessarem a rota do contraturno, caso disponível, para a ida ou o retorno do Projeto.
IV - Pais ou responsáveis deverão assinar termo de autorização de participação, comprometendo-se a garantir a presença do estudante. Esse documento servirá como matrícula e deverá ser registrado na Secretaria Escolar Digital (SED) como Atividade Complementar pelos responsáveis pela secretaria da unidade escolar.
b) Para estudantes do 5º ano do Ensino Fundamental:
I - Será assegurada a oportunidade de participação a todos os estudantes matriculados, condicionada à assinatura do termo de autorização pelos pais ou responsáveis, comprometendo-se a garantir a frequência do estudante. Esse documento servirá como matrícula e deverá ser registrado na Secretaria Escolar Digital (SED) como Atividade Complementar pelos responsáveis pela secretaria da unidade escolar.
II - As turmas deverão ter, preferencialmente, entre 15 e 20 estudantes, respeitando o quantitativo máximo de turmas estabelecido no Anexo II desta resolução.
III - Caberá à escola verificar, junto à Secretaria de Transporte, a possibilidade de os estudantes que utilizam transporte escolar acessarem a rota do contraturno, caso disponível, para a ida ou o retorno do Projeto.
§3º - As escolas deverão desenvolver, ao longo do ano letivo, um trabalho formativo junto às famílias e à comunidade escolar, promovendo ações de combate ao racismo, com base nos princípios da afirmação de identidades e da reparação histórica. As ações deverão buscar a desconstrução de imagens negativas perpetuadas contra negros e povos indígenas, além de reforçar o compromisso com a redução das desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero e aquelas que afetam as comunidades surdas e elegíveis da educação especial.
Art. 5º O processo de seleção de docentes para atuação no PREFATI será realizado mediante processo entre professores efetivos ou temporários, que terão carga suplementar de trabalho, conforme o artigo 27 da LC 87/2010, com jornada de 10 horas semanais. Poderão concorrer professores do Ensino Fundamental e da Educação Infantil que comprovem experiência no Ensino Fundamental, além dos professores de Educação Física e Música.
§1º - Os professores contratados para assegurar a jornada dos docentes regentes, garantindo 1/3 sem interação com estudantes, deverão, obrigatoriamente, destinar a carga horária excedente da jornada de 20 horas ao atendimento de estudantes no PREFATI, sem que isso caracterize carga suplementar de trabalho.
§2º - O cumprimento da jornada ampliada deverá obedecer à proporção de dois terços de trabalho realizado com os estudantes (7 horas) e um terço destinado a estudo e planejamento pedagógico (3 horas), conforme as disposições da Lei Federal 11.738/2008.
Art. 6º A homologação prévia pela Secretaria de Educação será requisito para o início do Programa de Recuperação e Fortalecimento da Aprendizagem em Tempo Integral (PREFATI). Para isso, deverá ser enviado, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência da data prevista para o início, que poderá ocorrer a partir do mês de abril, os seguintes documentos:
a) Quadro de composição das turmas, com organização semanal das aulas, distribuídas por horários e professor responsável, conforme Anexo IV;
b) Cópia do formulário de autorização dos pais ou responsáveis (o formulário original deverá ser arquivado no prontuário do aluno), conforme Anexo III.
§1º - Após a homologação do projeto, os professores responsáveis deverão elaborar os planos do PREFATI no prazo de até 10 dias úteis do início do projeto, conforme Anexo V. O assessor pedagógico deverá analisar os planos, indicar eventuais ajustes e encaminhar a versão final para homologação pelo Departamento de Ensino Fundamental em até 20 dias úteis após o início do projeto.
§2º - As atividades descritas no plano de trabalho serão desenvolvidas até o dia 30 de novembro do respectivo ano letivo, data prevista para o encerramento anual do Projeto.
§3º - O professor deverá manter atualizado o planejamento mensal das atividades a serem desenvolvidas, em conformidade com o projeto apresentado, ajustando-se às necessidades de aprendizagem das turmas, além de registrar regularmente a frequência dos estudantes.
§4º - Caberá ao assessor pedagógico e ao diretor escolar substituir estudantes que apresentem frequência insatisfatória por outros que necessitem do atendimento, garantindo a quantidade mínima de estudantes por turma.
Art. 7º A seleção dos docentes para atuação nos projetos previstos nesta Resolução será realizada por meio de análise de perfil, conduzida por uma comissão formada pelo Diretor do Departamento do Ensino Fundamental, o Diretor e o Assessor Pedagógico das respectivas unidades escolares, considerando os seguintes critérios:
I – Experiência docente no Ensino Fundamental I;
II – Participação em formações continuadas relacionadas à alfabetização e ao ensino de Língua Portuguesa e Matemática;
III – Capacidade de desenvolver práticas pedagógicas inovadoras e eficazes para a aprendizagem;
IV – Assiduidade.
§1º - Será estabelecido um calendário unificado de inscrição para todas as escolas da rede, permitindo que os professores se inscrevam em uma ou mais unidades.
§2º - Caberá ao diretor de cada unidade escolar agendar as entrevistas com os candidatos inscritos, sob a responsabilidade da comissão mencionada no caput deste artigo.
§3º - No momento da entrevista, o docente deverá apresentar documentação comprobatória de sua experiência no Ensino Fundamental I, bem como a certificação de participação nas capacitações mencionadas no inciso II deste artigo. Além disso, deverá assinar um termo de ciência e compromisso com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução, conforme Anexo VI. A Secretaria Municipal de Educação (SME) verificará a assiduidade do candidato junto ao Departamento de Recursos Humanos (DRH).
§4º - A manutenção do professor selecionado no projeto estará condicionada à melhoria do desempenho dos estudantes nas avaliações institucionais da rede, especificamente no Aprovação Brasil e no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, podendo o profissional ser substituído a qualquer tempo caso a turma não apresente evolução nos resultados.
Art. 8º Compete aos responsáveis pela implementação dos projetos de recuperação o desenvolvimento de um trabalho colaborativo, respeitando as competências específicas de cada instância de atuação.
§1º - À Secretaria Municipal de Educação compete:
I - Regulamentar o funcionamento do Projeto de Recuperação de Aprendizagem, homologar a organização das turmas e acompanhar sua implantação e execução;
II - Oferecer formação continuada aos docentes envolvidos no projeto, com ênfase na legislação vigente;
III - Estabelecer um sistema contínuo de acompanhamento pedagógico e avaliação permanente para monitorar o desenvolvimento dos projetos de recuperação e a eficácia das estratégias pedagógicas, realizando ajustes quando necessário.
§2º - Ao Departamento de Ensino Fundamental compete:
I- Subsidiar o trabalho de orientação pedagógica das equipes escolares;
II- Analisar os planos apresentados pelas escolas, conforme Anexo V, manifestando-se favorável à aprovação quando as ações pedagógicas propostas forem compatíveis com o diagnóstico das dificuldades apresentadas pelos estudantes;
III- Acompanhar o desenvolvimento da RCA e do PREFATI, propondo ações para seu aprimoramento sempre que necessário.
§3º - À Direção da unidade escolar compete:
I- Promover ações educativas de combate ao racismo e a discriminação, bem como a valorização da cultura afro-brasileira e indígena no currículo escolar, em conformidade com as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, visando ao fortalecimento de identidades e direitos;
II- Organizar as turmas do PREFATI com base no levantamento do quantitativo de estudantes elegíveis ao projeto, considerando o disposto no Art. 2º e os níveis de proficiência da aprendizagem;
III - Coordenar o processo de inscrição dos professores no período unificado estabelecido pela Secretaria de Educação;
IV - Agendar as entrevistas com os candidatos, em conjunto com a comissão responsável;
V - Organizar a jornada dos docentes selecionados, garantindo o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta resolução;
VI - Estabelecer parcerias com as famílias dos estudantes, promovendo a participação ativa dos pais e responsáveis no processo educacional;
VII - Disponibilizar ambientes pedagógicos e recursos didáticos que favoreçam o desenvolvimento das atividades de recuperação e valorizem a cultura afro brasileira e indígena, incentivando a reflexão sobre a igualdade racial;
VIII - Em colaboração com o professor regente e o assessor pedagógico, comunicar oficialmente aos pais ou responsáveis sobre as dificuldades apresentadas pelo estudante a ser atendido no contraturno, bem como sobre a necessidade e os objetivos da recuperação, critérios de encaminhamento e cronograma semanal do PREFATI, colhendo a assinatura no documento de autorização de participação.
§4º - Ao Assessor Pedagógico da unidade escolar compete:
I - Coordenar, implementar, acompanhar e avaliar os projetos propostos, providenciando reformulações ou substituições quando necessário e encaminhando a versão final para homologação do Departamento de Ensino Fundamental em até 20 dias úteis após o início do projeto;
II - Colaborar com a direção escolar na organização da jornada dos docentes selecionados, garantindo o cumprimento do disposto nesta resolução;
III - Apoiar os professores no desenvolvimento de ações afirmativas e na valorização da cultura afro-brasileira e indígena incorporadas aos projetos de recuperação;
IV - Realizar reuniões e encontros para discutir e avaliar o desenvolvimento do projeto de recuperação, sugerindo estratégias pedagógicas para otimizar os resultados;
V - Promover um ambiente escolar inclusivo e acolhedor para todos os estudantes, com atenção especial aos estudantes com necessidades educacionais especiais, negros e indígenas;
VI - Estabelecer parcerias com as famílias dos estudantes, incentivando a participação ativa dos pais e responsáveis no processo educacional;
VII - Disponibilizar ambientes pedagógicos e recursos didáticos que favoreçam o desenvolvimento das atividades de recuperação e valorizem a cultura afro brasileira e indígena, promovendo a reflexão sobre a igualdade racial;
VIII - Analisar, orientar e acompanhar o plano mensal elaborado pelos professores;
IX - Contribuir para a inserção de estratégias diversificadas no desenvolvimento do projeto e para a troca de experiências entre os docentes.
§5º - Ao docente da classe do ensino regular compete:
I- Desenvolver ações de Recuperação Contínua de Aprendizagem, considerando as especificidades individuais dos estudantes e promovendo intervenções pedagógicas em colaboração com o professor de apoio e o estagiário;
II- Identificar, com base nos critérios estabelecidos nesta resolução, os estudantes elegíveis ao PREFATI, auxiliando a direção e a assessoria pedagógica na comunicação com os familiares ou responsáveis;
III- Desenvolver trabalho colaborativo junto ao docente do PREFATI, propondo atividades adequadas às dificuldades identificadas no processo de recuperação contínua.
§6º - Ao docente responsável pelo PREFATI compete:
I- Elaborar, em articulação com a equipe gestora e professores da unidade escolar, os projetos a serem desenvolvidos;
II- Implementar estratégias para a superação das dificuldades de aprendizagem dos estudantes sob sua responsabilidade;
III - Elaborar e registrar, com antecedência, um plano mensal com as atividades a serem desenvolvidas, considerando as necessidades específicas de cada turma;
IV- Apresentar previamente o plano mensal ao coordenador pedagógico para análise e eventuais ajustes;
V- Desenvolver atividades pedagógicas diversificadas e significativas, utilizando se de tecnologias digitais, materiais concretos, jogos educativos e metodologias ativas que possibilitem a superação das dificuldades de aprendizagem;
VI - Avaliar continuamente os avanços obtidos pelos estudantes e redirecionar o planejamento pedagógico quando necessário;
VII - Desenvolver um trabalho colaborativo com os docentes do ensino regular, promovendo alinhamento pedagógico e estratégias conjuntas de ensino;
VIII - Informar oficialmente à equipe gestora quando um estudante apresentar duas faltas consecutivas nas aulas de recuperação paralela;
IX - Comunicar formalmente à equipe gestora quando o estudante atingir os objetivos de aprendizagem propostos inicialmente, encerrando sua participação no projeto, no caso de estudantes do 2º ao 4º ano.
Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais à operacionalização das diretrizes estabelecidas pela presente resolução serão resolvidos, quando devidamente justificados, pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.