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DECRETO Nº 4564, 26 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4564, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024. 
*DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS*
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo, 
 
D E C R E T A
 
Art.1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Valparaiso, objeto do anexo único do presente Decreto.
 
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 3505, de 25 de setembro de 2015.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 26 DE SETEMBRO DE 2024. 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 26 de setembro de 2024, por mim, 
 
PEDRO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
Secretário de Administração
 
 
ANEXO ÚNICO
 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
 
Índice sistemático:
TÍTULO I – DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CMAS  02
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO 05
CAPÍTULO I – COMPOSIÇÃO 05
Seção I – Do Colegiado 05
Seção II – Do Mandato 06
Seção III – Da Assembleia  07
CAPÍTULO II – FUNCIONAMENTO 08
Seção I – Da Plenária 09
Subseção I – Das reuniões  09
Subseção II – Das atribuições e procedimentos 10
Subseção III – Da pauta 11
Subseção IV – Das deliberações 11
Subseção V – Da ata 13
Seção II – Da Mesa Diretora 13
Seção III – Das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho 14
Seção IV – Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família   15
CAPÍTULO III – ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO  17
Seção I – Do Presidente  17
Seção II – Do Vice-Presidente  17
Seção III – Do 1º Secretário  18
Seção IV – Do 2º Secretário  18
Seção V – Dos Conselheiros 18
CAPÍTULO IV – IMPEDIMENTOS 19
CAPÍTULO V – PENALIDADES 19
CAPÍTULO VI – FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL   20
TÍTULO III – DA SECRETARIA EXECUTIVA 23
CAPÍTULO I – NATUREZA  23
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS  24
 
TÍTULO I
DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CMAS
Art.1º O Conselho Municipal de Assistência Social, denominado CMAS, reestruturado pela Lei Municipal nº 2.212 de 27 de novembro de 2014, constitui-se instância deliberativa permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Gestão e Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
 
Art.2º Dentro da reestruturação fica regulamentada a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família (ICS), de acordo com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; nos arts. 11; 14, inciso VI; 15, inciso VI; e na Seção II do Capítulo III, todos do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; e no art. 4º da Instrução Normativa Senarc nº 01, de 20 de maio de 2005.
 
Art.3º São considerados serviços socioassistenciais, governamentais e de entidades e organizações de assistência social aqueles que realizam:
I – Proteção Social Básica, a qual tem como objetivo prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, destinando-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivo–relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras); e
II – Proteção Social Especial, à qual é destinada às famílias e aos indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, dentre outras.
Parágrafo Único - As ações de Proteção Social Especial de que trata o inciso II deste artigo dividem-se em:
a) ações de Proteção Social Especial de Média Complexidade, que são considerados os serviços que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, e
b) ações de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, que são considerados os serviços que garantem proteção integral (moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido) para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou, impossibilitados do convívio familiar.
 
Art.4º A competência do CMAS terá as seguintes atribuições:
I – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único da Assistência Social e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
II – Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
III – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
IV – Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos Órgãos competentes, orientar, subsidiar e monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos Órgãos gestores;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS;
VI – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Gestão e Coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VII – Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH);
VIII – Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
IX – Apreciar e expedir Resolução, após elaboração de parecer do Órgão da Administração Municipal afeta, da proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera Federal e Estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
X – Apreciar e elaborar parecer sobre o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;
XI – Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XIII – Fixar normas, inscrever e fiscalizar entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;
XIV – Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
XV – Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como com o escopo de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município;
XVI – Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos para a suplementação dos benefícios e serviços assistenciais no âmbito municipal;
XVII Informar o CNAS sobre o cancelamento da inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XVIII Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XIX Articular junto ao Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Gestão e Coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a regulação de padrões de qualidade de atendimento, bem como o estabelecimento de critérios para o repasse dos recursos financeiros;
XX Apreciar e aprovar os relatórios de atividades de execução financeira dos recursos do Fundo de Assistência Social, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
XXI Definir critérios e prazos, em conjunto com o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Gestão e Coordenação da Política Municipal de Assistência Social, para a concessão dos benefícios eventuais a serem prestados ao cidadão e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública; e
XXII - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão e a execução local do Programa Bolsa Família – PBF.
 
Art.5º O CMAS é composto por:
I – Colegiado; e
II – Secretaria Executiva.
 
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
CAPITULO I
COMPOSIÇÃO
Seção I
Do Colegiado
Art.6º O CMAS será composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre as representatividades que segue:
I – 03 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social em funcionamento no município, inscritos e regularizados junto ao CMAS, sempre primando pela territorialidade e pela diversidade sendo: 
a) 01 (um) representante de entidades e organizações de assistência social de Proteção Social;
b) 01 (um) representante dos usuários da assistência social; e
c) 01 (um) representante dos trabalhadores na área de assistência social.
               
II – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e
c)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
               
Art.7º A eleição dos candidatos dar-se-á por voto secreto, por meio de cédula a ser depositada em uma urna destinada exclusivamente para este fim.
§ 1° A titularidade da representação de entidades e organizações de assistência social e respectiva suplência serão definidos em Assembleia através de maior número de votos obtidos em cada uma das representações de que trata o Artigo 6º.
§ 2º A suplência definir-se-á da seguinte forma:
I – de entidades e organizações de assistência social: o (1º) primeiro suplente da representação de entidades e organizações de assistência social exercerá a suplência do (1º) primeiro titular; o (2º) segundo suplente exercerá a suplência do (2º) segundo titular; o (3º) terceiro suplente exercerá a suplência do (3º) terceiro titular, o (4º) quarto suplente exercerá a suplência do (4º) quarto titular, o (5º) quinto suplente exercerá a suplência do (5º) quinto titular e, da mesma forma o (6º) sexto suplente exercerá a suplência do (6º) sexto titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação; e
II – representantes dos Usuários e dos Trabalhadores na área de assistência social: assumirá o (2º) segundo mais votado, dentro da mesma categoria de representação.
§ 3º Os representantes governamentais titulares e suplentes, serão indicados pelos Secretários do Governo Municipal.
 
Seção II
Do Mandato
Art.8º A regulamentação dos membros titulares e suplentes do CMAS acontecerá por ato de nomeação do Poder Executivo, através de Decreto, conforme critérios instituídos no artigo 5º deste regimento.
 
Art.9º O mandato dos Conselheiros eleitos será de 02 (dois) anos, sendo permitida a sua reeleição.
 
Art.10 O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
 
Art.11 Os representantes governamentais, bem como os de entidades e organizações de assistência social, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus Órgãos de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por representante legal da entidade.
 
Art.12 Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I – Desvincular-se do Órgão de origem da sua representação;
II – Apresentar faltas regulamentadas neste Regimento Interno do Conselho;
III Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções conforme estabelecido no Regimento Interno; e
V For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
 
Art.13 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do CMAS serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
 
Seção III
Da Assembleia
Art.14 A cada 2 (dois) anos, no mês de junho, realizar-se-á a Assembleia Geral Ordinária para eleição dos membros de entidades e organizações de assistência social para o próximo mandato.
§ 1º Nos 30 (trinta) dias que antecederem a renovação da composição do Conselho, o Presidente em exercício deverá expedir comunicado oficial a diversas entidades e organizações de assistência social devidamente inscritas e regularizadas no CMAS, que realizam serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, para que procedam a indicação de candidatos Titular e Suplente, para concorrerem à eleição.
§ 2º Serão considerados representantes legalmente credenciados, aqueles cuja organização representada tenha encaminhado ao Conselho, até 15 (quinze) dias antes da Assembleia, indicação oficial assinada pelo seu representante legal.
§ 3º A indicação dos candidatos para integrarem o Conselho, a cada gestão, é de livre escolha da entidade e organização de assistência social, mesmo que recaia sobre os que fizeram parte do Conselho na gestão anterior.
 
Art.15 Os representantes de entidades e organizações de assistência social, titulares e suplentes, serão eleitos em Assembleia especialmente convocada para este fim através de edital publicado em jornal de ampla circulação dentro do município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
 
Art.16 Os representantes do Poder Público, oficialmente indicados pelos Secretários do Governo Municipal, serão convocados a comparecer na Assembleia com o objetivo de serem apresentados aos presentes. 
 
Art.17. Após a eleição dos membros de entidades e organizações de assistência social e apresentação dos representantes do Poder Público, o (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social dará posse a todos.
 
 
 
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Art.18 O Colegiado do CMAS tem a seguinte estrutura de funcionamento:
I Plenária;
II Mesa Diretora;
III Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; e
IV Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família – ICS.
 
Seção I
Da Plenária
Subseção I
Das reuniões
Art.19 A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês, conforme calendário anual previamente acordado na primeira reunião subsequente a posse dos membros eleitos, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1° A reunião instalar-se-á com a presença de no mínimo, metade mais um dos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, em primeira convocação.
§ 2° Não se obtendo o quórum mínimo previsto no § 1°, instalar-se-á a reunião, em segunda convocação 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de Conselheiros presentes.
 
Art.20 As reuniões Extraordinárias deverão ser convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício.
 
Art.21 Nas ausências do Presidente e do Vice-presidente, a Presidência será exercida por um dos membros titulares presentes, escolhido pela Plenária para o exercício da função.
 
Art.22 Será substituído o Conselheiro representante do governo ou de entidades e organizações de assistência social, que renunciar ou não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.
 
Art.23 É livre a participação dos suplentes a todas as reuniões, mesmo quando presente o titular.
 
Art.24 Na ausência do membro titular à Reunião Ordinária ou Extraordinária do CMAS, o suplente terá o direito de deliberar sobre os assuntos tratados, inclusive ao voto.
 
Art.25 As reuniões Plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
§ 1º Durante as reuniões Plenárias é facultado ao Colegiado conceder a palavra ao público; e
§ 2º Encaminhar agenda anual de reuniões do CMAS aos serviços da rede socioassistencial, bem como divulgar na mídia local.
 
Subseção II
Das atribuições e procedimentos
Art.26 Para a execução de suas finalidades, caberá ao Colegiado:
I Apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CMAS, bem como as matérias de sua competência;     
II Expedir normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social; e     
III Aprovar a instituição de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração.
 
Art.27 As reuniões do CMAS obedecerão aos seguintes procedimentos:
I Verificação de “quórum” para o início das atividades da reunião;
II Qualificação e habilitação dos Conselheiros para votar;
III Aprovação da ata da reunião anterior;
IV Relatos dos Conselheiros que representaram o CMAS em eventos;
V Apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta; e
VI Encerramento.
Parágrafo Único - Todo material informativo encaminhado aos Conselheiros titulares será também encaminhado aos Conselheiros suplentes.
 
Art.28 Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradoras do CMAS as organizações compostas por recursos humanos da assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; e
II – Poderão ser convidadas pessoas ou organizações de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
 
Subseção III
Da pauta
Art.29 Para inclusão de assunto na pauta, este deve ser solicitado oficialmente ao Presidente do Conselho com 02 (dois) dias de antecedência.
§ 1º Por solicitação do Presidente, ou de qualquer Conselheiro e, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do CMAS.
§ 2º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente.
 
Subseção IV
Das deliberações
Art.30 A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I O Presidente concederá a palavra ao interessado, que apresentará a matéria;
II Terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
III Encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.
 
Art.31 Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão Plenária.
 
Art.32 Terão direito a voto os Conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade.
§ 1º Os Conselheiros suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspensão ou ausência do respectivo titular.
§ 2º Configura-se ausência o não comparecimento do Conselheiro à Plenária com prévia justificativa, por escrito, encaminhada à Presidência.
§ 3º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do recinto das sessões.
 
Art.33 Nos casos em que se julgar necessário, a Plenária decidir-se-á pelo uso do voto secreto.
 
Art.34 As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.
§ 1º A recontagem de votos poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro.
§ 2º Os votos divergentes serão registrados na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.
 
Art.35 As decisões do CMAS serão aprovadas pelos Conselheiros presentes.
 
Art.36 O CMAS instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.            
 
Art.37 As Resoluções do CMAS, aprovadas em Plenária, serão publicadas na imprensa local em até 10 (dez) dias úteis após a decisão.
 
Art.38 De conformidade com a natureza do assunto a ser deliberado, o Conselho terá 15 (quinze) dias de prazo para sua conclusão, prorrogável uma única vez, por igual período.
 
Subseção V
Da ata
Art.39 Em todas as reuniões será lavrada ata, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:
I Resumo de cada informe;
II Relação dos temas abordados com manifestações, quando houver, dos presentes na Plenária;
III Após a aprovação da ata pela Plenária, a mesma será lavrada pelo 1º Secretário ou na ausência deste, pelo 2º Secretário, e assinada pelo Presidente; e
IV Será adotado nas reuniões o uso do gravador para auxiliar na elaboração da ata.
 
Seção II
Da Mesa Diretora
Art.40 A Mesa Diretora será composta por:
I Presidente;
II Vice-Presidente;
III 1° Secretário; e
IV 2° Secretário.
 
Art.41 A escolha da Mesa Diretora se dará na primeira reunião Plenária subsequente à posse, realizada especialmente para esta finalidade, e deverá ser convocada pela Secretaria Executiva do CMAS e presidida pela escolha entre os membros presentes.
§ 1º A posse do Presidente e do Vice-presidente ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.
§ 2º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, se reeleitos.
§ 3º É recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato, sendo permitido uma única recondução.
 
Seção III
Das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho
Art.42 As Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.
 
Art.43 As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão constituídos de forma paritária, por deliberação da Plenária, para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição.
 
Art.44 A qualquer Conselheiro será facultado participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, com direito à voz.
Parágrafo Único - Poderão participar das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho pessoas convidadas, a critério de cada Comissão ou Grupo.
 
Art.45 As reuniões das Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
 
Art.46 As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
Art.47 As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho apresentarão memórias das discussões dos assuntos afetos à sua temática.
 
Art.48 As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo Único - Não havendo quorum, a Secretaria Executiva, com anuência do Presidente do CMAS, iniciará as atividades da Comissão ou Grupo de Trabalho com os presentes.
 
Art.49 O documento final do trabalho realizado pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho será relatado na Plenária, para discussão e deliberação.
 
Seção IV
Da Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família - ICS
Art.50 A ICS Municipal tem como objetivo acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão e a execução local do Programa Bolsa Família – PBF.
 
Art.51 A fim de realizar seus objetivos, caberá a ICS Municipal, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades:
I – No que se refere ao Cadastro Único:
a) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Programa Bolsa Família; e
b) zelar pelo sigilo das informações pessoais contidas no Cadastro Único.
II No que se refere à Gestão dos Beneficiários:
a) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias dos beneficiários que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa.
III No que se refere ao Acompanhamento das Condicionalidades:
a) acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários para o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias;
b) articular-se com os Conselhos setoriais existentes no município para a garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades; e
c) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município.
IV No que se refere aos Programas Complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, e que sejam articuladas entre os Conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civil.
V No que se refere à Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Programa Bolsa Família:
a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento da gestão do Programa;
b) comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Constas da União) e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a existência de eventual irregularidade no que se refere à gestão e à execução local do Programa Bolsa Família.
VI No que se refere à participação social:
a) estimular a participação comunitária no acompanhamento da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e
b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o Programa.
VII No que se refere à Capacitação:
a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros; e
b) auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal no desenvolvimento de processos de capacitação dos conselheiros das Instâncias de Controle Social e dos gestores municipais do PBF.
 
Art.52 A fim de realizar seus objetivos, a ICS Municipal, estará condicionada às prescrições das normas que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único.
 
Art.53 A retirada ou substituição de qualquer membro, titular ou suplente, da ICS Municipal, será comunicado, através de Ofício, pelo Presidente do CMAS ao gestor local do Programa Bolsa Família.
 
Art.54 Os trabalhos da ICS terão natureza propositiva, não lhe cabendo deliberar diretamente sobre a gestão local do PBF.
 
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Seção I
Do Presidente
Art.55 Compete ao Presidente do CMAS:
I Representar o CMAS e fazer-se representar em todos os atos e eventos;
II Representar o CMAS em juízo e fora dele;
III Participar em conjunto com a Secretaria Executiva, na elaboração da pauta das reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
IV Assinar toda a correspondência expedida pelo CMAS e levar ao conhecimento dos Conselheiros o seu conteúdo;
V Assinar as ordens, relatórios e outros documentos referentes a recursos financeiros;
VI Manter o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Gestão e Coordenação da Política Municipal de Assistência Social informada das atividades do CMAS;
VII Assinar as notas oficiais, resoluções ou editais que forem publicados pelo CMAS;
VIII Tomar parte nas discussões e votar;
IV Exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;
X Zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho e do respectivo Regimento Interno;
XI Convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS;
XII Expedir comunicados aos organismos representados para indicação de novos titulares ou outra providência neste sentido; e
XIII Dar encaminhamento as denúncias recebidas no CMAS.
 
Seção II
Do Vice-Presidente
Art.56 Compete ao Vice-Presidente do CMAS:
I Assumir a presidência nas faltas ou impedimentos do Presidente; e
II Assumir o mandato até o seu término, em caso de vacância.
 
Seção III
Do 1º Secretário
Art.57 Compete ao 1° Secretário do CMAS:
I Elaborar relatórios ou atas referentes às decisões do CMAS.
 
Seção IV
Do 2º Secretário
Art.58 Compete ao 2° Secretário do CMAS:
I Assumir atividades do 1° Secretário em suas faltas ou impedimentos; e
II Assumir o mandato até seu término, em caso de vacância.
 
Seção V
Dos Conselheiros
Art.59 São atribuições e deveres dos Conselheiros do CMAS:
I – Serem assíduos às reuniões;
II – Participar da Plenária, de Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
III – Colaborar no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
IV – Divulgar as discussões e as decisões do Conselho nas organizações que representam e em outros espaços;
V – Colaborar com o Conselho no exercício do controle social;
VI Requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Colegiado;
VII Propor à Plenária a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CMAS;
VIII Solicitar à Secretaria Executiva as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas funções;                
IX Exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou pelo Colegiado;
X Participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente autorizado pela Presidência; e
XI Manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais.
 
CAPÍTULO IV
IMPEDIMENTOS
Art.60 Fica expressamente proibida a manifestação de política partidária ou de sectarismo religioso, por parte dos Conselheiros, no exercício de suas funções.
 
Art.61 O Conselheiro, titular ou suplente, que se candidatar a cargo público eletivo, deverá afastar-se do Conselho a partir do registro de sua candidatura, até a divulgação do resultado final e oficial do pleito.
 
Art.62 O Conselheiro, titular ou suplente, que vier a ocupar cargo público eletivo será definitivamente desligado do Conselho.
 
Art.63 Não poderá exercer o cargo de Conselheiro:
I Na representação de entidades e organizações de assistência social, aquele que tiver vínculos trabalhista com o Poder Público Municipal, bem como suas Autarquias e Fundações; e
II Na representação do Poder Público Municipal, aquele que tiver vínculos trabalhista com as entidades e organizações de assistência social.
 
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Art.64 Nenhum Conselheiro poderá ser responsabilizado individualmente por atos do Conselho.
 
Art.65 O membro que contrariar os princípios que norteiam as ações do CMAS, ou descumprir a Lei que o rege e o presente Regimento, atentar contra a ética, a moral, a honestidade e o decoro poderá ser substituído por decisão da maioria dos Conselheiros, assegurando-lhe o direito de defesa.
 
Art.66 Toda e qualquer irregularidade detectada, registrada em instrumental próprio, orientada e não atendida, junto à rede de assistência social do município deverá ser denunciada pelo Conselho ao Ministério Público.
 
Art.67 As irregularidades detectadas pelo Conselho e não denunciadas incorrerão em penalidade de omissão pelo Ministério Público, que tomará as providências cabíveis.
 
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL
Art.68 No exercício de suas atribuições de fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o CMAS observará os itens de verificação listados a seguir:
I – Se a entidade ou organização de assistência social está inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de Valparaíso;
II – Se a entidade ou organização de assistência social desenvolve as atividades de acordo com as informações prestadas por ocasião de sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social;
III – Se os recursos repassados pelos poderes públicos são aplicados corretamente pela entidade;
IV – Se a entidade ou organização de assistência social incorreu em irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelos poderes públicos;
V – Se a entidade ou organização observa os princípios previstos no artigo 4º da LOAS;
VI – Observar se as edificações onde estejam funcionando os CRAS e os CREAS, estão adaptadas de forma a se tornarem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em observância às disposições do Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
VII – Verificar se os locais onde estão instalados os CRAS e os CREAS estão identificados com placa de identificação;
VIII – Verificar se os CRAS estão instalados próximos ao local de maior concentração de famílias em situação de vulnerabilidade, de acordo com os indicadores definidos na NOB-SUAS, ou em áreas que garantam maior acesso das famílias referenciadas, de forma a aproximar os serviços dos usuários;
IX – Certificar se o CRAS mantém estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e dos benefícios eventuais, com equipe profissional composta por equipe de referência proposta na NOB-RH/SUAS;
X – Certificar se a equipe profissional do CRAS, responsável pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, é composta, de acordo com o porte do município e conforme a equipe de referência proposta na NOB-RH/SUAS;
XI – Certificar, ainda, se a equipe de referência do CRAS, independentemente do porte do município, tem um coordenador com o seguinte perfil profissional: técnico de nível superior, com experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais;
XII – Certificar se a equipe de servidores do CREAS, unidade pública que se constitui como pólo de referência, coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade, é composta, de acordo com o nível de gestão do município e conforme a equipe de referência proposta na NOB-RH/SUAS; e
XIII – Quanto à equipe profissional das entidades e das organizações de assistência social que prestam serviços de alta complexidade, destinados a pessoas idosas, pessoas com deficiência ou para crianças e adolescentes, verificar se é composta, de acordo com o porte do município e conforme a equipe de referência proposta na NOB-RH/SUAS.
 
Art.69 Os Conselheiros serão capacitados a proceder as visitas, utilizando-se de instrumental próprio para registro das observações, acerca dos serviços prestados pelas entidades e organizações de assistência social, bem como aos programas, projetos e benefícios socioassistenciais, devendo ser mantido a representação da sociedade civil.
 
Art.70 Fica assegurado o livre acesso dos membros do CMAS, no exercício do cargo, às dependências das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, desde que acordado em reunião Plenária, com finalidade específica.
 
Art.71 O CMAS encaminhará a síntese das observações realizadas nas visitas, às entidades e organizações de assistência social, bem como aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais visitados, constando notificação de irregularidades nos seguintes casos:
I – Quando constatar irregularidade que caracterize descumprimento à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742, de 1993), comunicar ao Ministério Público, órgão que tem a missão de zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos na LOAS;
II – Quando for verificada qualquer forma de violação de direitos aos usuários da Assistência Social (mulher, idosos, PCD, criança, adolescente e outros) comunicar à autoridade competente – Ministério Público, Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, Vigilância Sanitária, Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
III – Nas fiscalizações em entidades e organizações de assistência social, bem como aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, se constatadas irregularidades nas edificações ou nas instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, ou seja, que se apresentam fora dos padrões estabelecidos para cada modalidade de serviço e que possam comprometer a qualidade do atendimento e a segurança dos usuários, o Conselho poderá adotar as seguintes medidas:
a) Encaminhar relatório à própria entidade e organizações de assistência social, bem como aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais submetida à fiscalização, contendo exposição dos fatos verificados e recomendações para a adoção das medidas corretivas, de modo a que haja perfeito atendimento aos beneficiários dos serviços; e
b) Realizar nova visita à entidade e organizações de assistência social, bem como aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para certificar se foram implementadas as correções e, persistindo alguma irregularidade, reiterar as recomendações.
IV – Quando ficar constatado que a entidade e organizações de assistência social, bem como aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais tenha incorrido em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS, propor ao CMAS o cancelamento da inscrição da entidade;
V – Na ocorrência de identificação de estruturas/edificações que apresentem risco aos usuários poderá ser proposto a suspensão das atividades e encaminhamento de ofício para a Vigilância Sanitária para a avaliação e emissão de laudo técnico sobre as condições para continuidade dos serviços;
VI – Se forem constatadas irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelos poderes públicos às entidades e organizações de assistência social, bem como aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
a) recomendar à entidade de assistência e organizações de assistência social, bem como aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que corrija as irregularidades;
b) dar ciência à Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, com vistas à suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; e
c) comunicar ao Conselho Nacional de Assistência Social, com vistas ao cancelamento da Inscrição no CMAS.
VII – Se for constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos pelo FNAS para o Fundo Municipal, comunicar à SNAS/MDS que solicitará a abertura de tomada de contas especial.
 
TÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO I
NATUREZA
Art.72 O CMAS terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente e ao Colegiado, tendo por finalidade dar suporte ao cumprimento das competências do Conselho e terá sua estrutura disciplinada em Decreto específico.
§1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
§2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico logístico ao Conselho.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.73 Ocorrendo alterações nos dispositivos legais afetos das entidades e organizações de assistência social, o CMAS deverá ser imediatamente comunicado, através de Ofício com cópias dos respectivos documentos.
 
Art.74 Este Regimento normativo poderá ser alterado a qualquer tempo por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, em reunião Plenária.
 
Art.75 Os casos omissos no presente Regimento normativo serão decididos por aprovação de, no mínimo, dois terços do Conselho.
 
Art.76 Este Regimento será homologado através de Decreto do Prefeito Municipal, entrando em vigor na data de sua publicação.
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 27/09/2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4589, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 “ALTERA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 12/12/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2501, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 “DISPÕE DE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VALPARAISO-SP A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, E ESTA PELO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.  12/12/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2500, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 LEI Nº 2500, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.  “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BÔNUS POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 12/12/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 248, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 12/12/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 247, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 *ESTABELECE O PERCENTUAL MÍNIMO DE PREENCHIMENTO, POR SERVIDORES EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE VALPARAISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*. 12/12/2024
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