LEI COMPLEMENTAR Nº 256, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
*DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCUBADORA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Fica instituído neste município o Programa de Incubadora de Empresas nos termos desta Lei, por meio da Incubadora de Empresas de Valparaíso, tendo por finalidade:
I - apoiar iniciativas empreendedoras e projetos inovadores, facilitando o seu desenvolvimento por meio de infraestrutura adequada;
II - promover capacitação para a qualificação dos participantes e gerentes dessas empresas;
III - gerar emprego e renda, contribuindo para as atividades econômicas do Município;
IV - transformação de boas ideias de negócio em projetos exequíveis e importantes para o município;
V - estímulo à criação de novas empresas qualificadas e que atendam as questões relacionadas a preservação do meio ambiente;
VI - apoiar a formação e consolidação de empresas, em especial Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Micro Empreendedor Individual - MEI.
Art. 2º. Caberá à Prefeitura:
I - disponibilizar às empresas incubadas, a título precário, instalação no Núcleo Incubadora, bem como serviços de consultoria empresarial, econômica, financeira, administrativa e de marketing, tudo por meio dos convênios que já possui, tais como o SEBRAE, o Banco do Povo e apoio junto aos órgãos Estaduais e Federais;
II - promover treinamento dos incubados nas áreas conjugadas: financeira e econômica, gestão financeira e de custos, assistência e gerenciamento do negócio, orientação à exportação e qualificação de trabalhadores, em sinergia com o SEBRAE, SENAI, e Centro Estadual Paula Souza (ETEC) e demais instituições públicas e privadas;
III - promover palestras e cursos sobre gerenciamento, custos e despesas, formação de preços e empreendedorismo;
Art. 3º As empresas incubadas ficam responsáveis pelas seguintes obrigações:
I - receber o imóvel no estado em que se encontra, mediante vistoria técnica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, responsabilizando-se por sua administração;
II - respeitar os limites do perímetro, utilizando-os com o máximo de cuidado, existentes no box/barracão objeto da permissão a que foi contemplada;
III - zelar pela boa conservação do patrimônio público, e promoção de reparos, não lhe sendo permitido qualquer tipo de modificação estrutural, que comprometa a segurança do imóvel cedido precariamente;
IV - Ser responsável pela limpeza, capinação de todo perímetro compreendido pelo respectivo Box/barracão, bem como vagas frontais de estacionamento, perímetro atrás dos boxes cedidos e área comum ao redor dos boxes, com iluminação noturna;
V - Ser responsável pelos seus pertences presentes no espaço físico em que se encontra a Incubadora de Empresas, bem como pela integridade do local, sendo permitido sistema de monitoramento .
VI - Qualquer modificação estrutural só poderá ser realizada com a anuência e autorização da Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VII - Arcar com todas as despesas relativas ao consumo de energia elétrica e água, providenciando no prazo de 30 dias, contados a partir da assinatura do contrato de incubação, a transferência das faturas para o seu nome;
VIII - respeitar o Regulamento do Núcleo Incubadora a ser regulamentado por Decreto;
IX - pagar mensalmente o valor de uso do espaço, relativo à sua incubação, a título de preço público, a ser fixado em Decreto Municipal;
X - não transferir ou ceder, total ou parcialmente, o imóvel a terceiros;
XI - devolver o imóvel ao Município ao término da incubação, independente de indenização, com incorporação gratuita de todas as benfeitorias ao patrimônio público;
XII - iniciar as atividades no imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de incubação, prazo este que somente poderá ser prorrogado em casos especiais e a critério exclusivo do Município de Valparaíso, por meio do Conselho do PRODEIVA.
XIII - Atuar de maneira clara e legal, objetivando a geração de receitas e tributos por meio de emissão de notas fiscais de seus produtos e serviços produzidos, bem como atuar em prol da empregabilidade, registrando todos os colaboradores e prestadores de serviços atuantes em suas respectivas empresas.
Parágrafo único. A gestão e as ações administrativas, bem como a manutenção da Incubadora a que se refere esta lei, serão de responsabilidade da própria empresa incubada, correndo por sua exclusiva conta as despesas eventualmente decorrentes do funcionamento e operacionalização.
Art. 4º As empresas participantes do programa recolherão, mensalmente, em favor do Município de Valparaíso, o valor relativo à sua incubação, assim como arcar com os pagamentos das despesas individuais de consumo de água, energia, telefone, internet, etc.
Parágrafo único. O valor relativo à incubação das empresas será fixado em Decreto e revisado e corrigido anualmente de acordo com o IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º As modificações realizadas em cada box, custeadas pelos incubados, serão automaticamente incorporadas ao imóvel cedido, retirando-lhes, assim, o direito de retenção ou de reembolso, exceto as estruturas removíveis de escritório.
Art. 6º A seleção das empresas interessadas em integrar o Programa de Incubadora Pública Municipal será realizada mediante Chamamento Público, devendo o edital estabelecer as regras, prazos e documentos necessários, observada a Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
§ 1º A análise das propostas apresentadas por meio do Processo de Chamamento Público caberá ao Conselho Diretor do PRODEIVA – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INDUSTRIAL DE VALPARAÍSO.
§ 2º A Seleção classificatória será realizada com base na avaliação dos melhores planos de negócios apresentados e no desempenho dos candidatos em entrevista, que será apreciado, valorizado e julgado, considerando os seguintes critérios:
I -Viabilidade técnica e econômica do empreendimento, com potencial de crescimento;
II - Viabilidade mercadológica do empreendimento;
III - Conteúdo tecnológico, competitividade e grau de inovação dos produtos, processos e serviços;
IV - Qualificação dos proponentes e de sua equipe, quanto aos aspectos técnicos e gerenciais;
V - Grau de comprometimento e disponibilidade dos candidatos para o desenvolvimento do projeto.
VI- Perfil empreendedor dos candidatos.
§ 3º A Classificação das propostas serão de acordo com as seguintes pontuações:
I - Entrevista: 0 a 30 pontos;
II - Plano de negócios: 0 a 70 pontos.
§ 4º O prazo de permanência de cada empresa no Núcleo em questão é de 02 (dois) anos, a contar da data de assinatura do contrato de incubação, podendo ser prorrogado, mediante requerimento a ser analisado pela comissão do PRODEIVA, por 02 (dois) anos, totalizando 04 (quatro) anos, levando-se em conta, para isso, as seguintes variáveis: a comprovação desta necessidade, que visa promover uma função social; e a demonstração contábil de sua viabilidade econômica, em direção à consolidação e independência de gestão.
Art. 7º O empreendedor com proposta aprovada estará apto a participar do programa e a instalar sua empresa na Incubadora de Empresas mediante assinatura de contrato de incubação, devendo se instalar no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da divulgação do resultado, prazo este que somente poderá ser prorrogado em casos especiais e a critério exclusivo da Secretaria de Agricultura, Comércio e Indústria.
Art. 8º Para as empresas que ingressarem no Núcleo Incubadora e que atuarem no regime empresarial de MEI (Microempreendedor Individual), só será permitida a permanência nesse regime por no máximo 90 (noventa) dias da data de incubação, devendo a empresa migrar para o regime de M.E. (Microempresa), por questões de enquadramento de receita e geração de empregos atrelados à realidade do negócio.
Art. 9º O Núcleo Incubadora de Empresas deverá ser constituído por empresas com atividades predominantes industriais, sendo assim, os ruídos industriais são permitidos, não havendo possibilidade de priorização de empresas silenciosas e nem de punição para as empresas emissoras de ruídos sonoros industriais;
Art. 10. Poderá o Município destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades do programa de que trata esta Lei, desde que atendidas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Art. 11. Vencendo o prazo de concessão da incubadora e esgotados os períodos concedidos por esta lei, o incubado fica obrigado a desocupar o imóvel, sob pena de multa diária, no valor corresponde a 30 (trinta) UFIR– Unidade Fiscal de Referência, por dia de atraso na entrega do bem ao Município.
Art. 12. Caso a incubada desvirtue a finalidade expressamente consignada nesta Lei ou ceder a terceiro o espaço em que estiver instalada na Incubadora de Empresas, o contrato de incubação será imediatamente revogado, ficando a incubada obrigada a devolver o espaço no estado em que se encontrava no ato da assinatura de contrato de incubação independentemente de qualquer indenização por parte do Município.
Art. 13. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação específica do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 30 DE OUTUBRO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 30 de outubro de 2025, por mim,
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração