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DECRETO Nº 4335, 10 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4335, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
*DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DE TAXAS DE VISTORIA SANITÁRIA DECORRENTE DO PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA CONFORME DISCIPLINADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O  das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do Cargo e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2013,
 
D  E  C  R  E  T  A
 
Art.1º De acordo com o disposto no anexo da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2013, fixo para o exercício de 2023 os valores das taxas de vistoria sanitária, conforme tabela anexa abaixo.
 
Art.2º Os valores foram corrigidos pela Tabela Prática para cálculo de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme estabelece o Decreto nº 3334 de 19 de março de 2014.
 
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto de nº 4190, de 11 de janeiro de 2022.
 
MUNICIPIO DE VALPARAÍSO, 10 DE JANEIRO DE 2023.
 
 CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 10 de janeiro de 2023, por mim,
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
 
 
 
ANEXO
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA
 
     ESTABELECIMENTOS                                                                                                      VALOR (R$)
9.1 - Produtos de interesse à saúde:
9.1.1 - Indústria de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tinta e vernizes para fins alimentícios;  
345,02
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa; 345,02
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos; 345,02
9.1.4 - Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários.  
    345,02
9.1.5 - Supermercados e congêneres; 345,02
9.1.6 - Prestadora de serviços de esterilização; 191,69
9.1.7 - Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas, e águas minerais 191,69
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, “rotisseries”, pizzarias, padarias, confeitarias e similares; 153,35
9.1.9 – Sorveterias; 153,35
9.1.10 - Distribuidoras com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários;  
287,52
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários; 191,69
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, “trailers” e pastelarias; 153,35
9.1.13 - Mercearias e congêneres; 97,02
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos; 153,35
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias; 97,02
9.1.16 - Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produção de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários  
191,69
9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes domissanitários;  
191,69
9.1.18 – Farmácias; 287,52
9.1.19 – Drogarias; 191,69
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutarias, verduras, legumes, quitanda e bar;  
153,35
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos; 57,51
9.1.22 - Hotéis, motéis e congêneres; 153,35
Nota: QUANDO O ESTABELECIMENTO EXERCER MAIS DE UMA ATIVIDADE, SERÁ ENQUADRADO NO ITEM EM QUE A TAXA FOR DE MAIOR VALOR.
9.2 - Serviços de Saúde:
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:  
  • até 50 leitos
    de 51 a 250 leitos
    mais de 250 leitos
345,02
345,02
345,02
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial; 191,69
9.2.2.1 - Clínica ou consultório médico sem vacinação ou unidade de saúde sem procedimento invasivo;  
191,69
9.2.2.2 - Clínica ou consultório médico com vacinação; 287,52
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência; 191,69
9.2.4 - Hemoterapia:
9.2.4.1 - Serviços ou institutos de hemoterapia; 383,37
9.2.4.2 - Bancos de sangue; 287,52
9.2.4.3 - Agências transfusionais; 191,69
9.2.4.4 - Postos de Coleta; 96,45
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritoneal ambulatorial contínua, diálise peritoneal intermitente e congêneres);  
191,69
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia; 191,69
9.2.7 - Institutos de beleza;
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica; 191,69
9.2.7.2 - Sem responsabilidade médica; 95,83
9.2.7.3 - Pedicures e Podólogos; 95,83
9.2.7.4 - Barbearia, sauna e congêneres; 95,83
9.2.8 - Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica; 191,69
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres;  
191,69
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios e análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres;  
191,69
 
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções; 191,69
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes;
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica; 191,69
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes; 95,83
9.2.14 - Clínica médico-veterinária; 191,69
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica;
9.2.15.1 - Consultório odontológico; 95,83
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos; 191,69
9.2.16 - Laboratórios ou oficinas de prótese dentária; 96,45
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários;
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear “IN VIVO” 191,69
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear “IN VITRO” 191,69
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica; 191,69
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia; 191,69
9.2.17.5 - Conjuntos de fontes de radioterapia; 191,69
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte de atendimento de doentes:
9.2.18.1 – Terrestre; 191,69
9.2.18.2 – Aéreo; 191,69
9.2.18.3 - Com responsabilidade médica; 191,69
9.2.18.4 - Sem responsabilidade médica; 95,83
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização; 191,69
      Nota: A SEGUNDA VIA DO ALVARÁ CORRESPONDERÁ A 1/3 DO VALOR FIXADO
10.1 - Rubricas de livros
  • até 100 folhas;
    de 101 a 200 folhas;
    acima de 200 folhas;
 
38,33
57,51
76,69
11.1 - Termos de responsabilidade técnica 57,51
12.1 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial
  • até 05 notas;
    por nota que acrescer;
 
9,57
0,39
13.1 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos.  
95,83
Nota:   ME será cobrado a taxa de 30% do valor da tabela (anual).
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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