LEI Nº 2433, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
* DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE VALPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que me são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Viveiro Municipal, localizado na Estrada VPS 040, Km 1,2, s/n, “Antigo Matadouro Municipal”, no município de Valparaíso-SP.
Art.2º A organização e administração do Viveiro Municipal ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente fica responsável pelo uso e zelo do patrimônio e as instalações físicas do Viveiro Municipal;
Art.3º Para a consecução de suas finalidades o Viveiro Municipal terá por objetivo:
I - Produzir mudas nativas e exóticas, a partir de sementes, estaquias, alporquias, borbulhias e enxertias em diversas espécies frutíferas, florestais e ornamentais;
II - Fabricar adubos, substratos e compostos de natureza orgânica com a finalidade de abastecer a produção de mudas;
III - Fornecer mudas, previamente selecionadas, para arborização, paisagismo e reposição de vegetação no perímetro urbano e rural do município de Valparaíso-SP.
IV - Manter estoque de mudas compatível com a demanda da população valparaisense, estimulando a arborização do município;
V - Ser alvo de ações ambientais visando estimular o cultivo, a proteção das matas nativas e a formação da consciência ecológica sobre a APA (Área de Proteção Ambiental) e APP (Área de Preservação Permanente) de Valparaíso-SP;
VI - Elaborar um inventário das espécies presentes nas matas nativas do município de Valparaíso, e fazer um banco genético de sementes para reposição futura;
VII - Destinar uma área de caráter experimental para atender os interesses de projetos agrícolas em áreas rurais e urbanas.
Art.4º Para manutenção, ampliação e ou reformas do Viveiro Municipal, o Poder Executivo poderá:
I - Celebrar convênios ou termo de Cooperação com União, Estado e Município;
II - Vender, trocar ou doar plantas nativas ou exóticas, visando às ações de preservação, educação e recuperação ambiental;
III - Contratar mão-de-obra especializada e ou serviços terceirizados para realização de cursos e treinamentos no manejo e condução das mudas;
IV - Celebrar Termos de Parcerias com Pessoas Físicas ou Jurídicas;
Art.5º As Despesas decorrentes do funcionamento das atividades do Viveiro Municipal, deverão anualmente estar previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art.6º Poderão ser obtidas Receitas para manutenção do Viveiro Municipal, por meio de Decreto regulamentador:
I - Pela venda ou troca de espécies nativas ou exóticas;
a) Caso de venda será regulamentado por Decreto Municipal, que estabelecerá entre outras, as regras e os valores dos produtos do Viveiro Municipal.
II - Por recursos do Tesouro Municipal, Estadual ou Federal.
III - Por recursos repassados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, aprovados pelos órgãos competentes.
Art.7º Os munícipes que residem no perímetro urbano poderão receber até 02 (duas) mudas de árvores para serem plantadas em calçadas e de até 02 (duas) mudas de árvores para serem plantadas em área do fundo do terreno da residência, quando houver possibilidade, exceto:
I - Caso de residências localizadas em esquinas, fica definido a doação de até 06 (seis) mudas de árvores, de acordo com o espaço e principalmente respeitando as normas de trânsito quanto a visibilidade.
Parágrafo único. Os técnicos da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente ficarão responsáveis pela vistoria à residência do munícipe quando for solicitado o plantio de mudas em área do fundo do terreno da residência e também em casas localizadas em esquinas, visando adequar as espécies ao local, evitando possíveis danos.
Art.8º Os proprietários rurais de até quatro módulos fiscais poderão receber até 100 (cem) mudas de árvores de espécies nativas por ano, visando principalmente a recomposição florestal da Reserva Legal e da APP (Área de Preservação Permanente).
Parágrafo único. Os técnicos da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente ficarão responsáveis pelo acompanhamento das propriedades rurais realizando orientação técnica em todo o processo de reflorestamento, visando minimizar as possíveis perdas de mudas de árvores que possam ocorrer.
Art.9º Os proprietários rurais, cujos imóveis tenham sido autuados por órgãos fiscalizadores do Município, Estado ou União não poderão receber doações do Viveiro Municipal, exceto:
I - Caso de apresentação de um plano de revegetação, que deverá ser aprovado pelos técnicos da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente, este poderá ser beneficiado com doações de mudas na medida da disponibilidade a critério da Administração Pública.
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.
Valparaíso-SP, 16 de dezembro de 2022.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 16 de dezembro de 2022, por mim,
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração