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LEI ORDINÁRIA Nº 2432, 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 LEI Nº 2432, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
*DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA- ADOLESCER NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que me são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transferência de Renda- Adolescer, destinado a adolescentes de 15 a 17 anos, com o intuito de fortalecer a convivência familiar e comunitária e contribuir para o retorno ou a permanência dos adolescentes na escola, por meio do desenvolvimento de atividades que estimulam a convivência social, a participação cidadã e orientações gerais para o mundo do trabalho.
Parágrafo único. O Programa Adolescer terá abrangência municipal e dará prioridade aos adolescentes em situações prioritárias elencadas no SISC- Sistema de Informações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
 
Art. 2º O Programa Municipal de Transferência de Renda-Adolescer, tem os seguintes objetivos:
Complementar as ações da família, da comunidade na proteção e desenvolvimento de adolescentes, para o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
Possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico e cultural dos adolescentes, bem como estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades, talentos e propiciar sua formação cidadã;
Propiciar vivências para o alcance de autonomia e protagonismo social;
Estimular a participação na vida pública do território e desenvolver competências para a compreensão crítica da realidade social e do mundo moderno;
Possibilitar o reconhecimento do trabalho e da educação como direitos de cidadania, desenvolver conhecimentos sobre o mundo do trabalho e competências específicas básicas;
Contribuir para a inserção, a reinserção e a permanência dos adolescentes no sistema educacional.
 
Art. 3º Os jovens serão selecionados para participar do Programa, de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade:
Ter a idade de 15 a 17 anos e 11 meses;
Estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal;
Preferencialmente estar nas situações prioritárias elencadas no SISC-
Não ser beneficiário de outro Programa de transferência de renda destinado exclusivamente para adolescentes, no âmbito Estadual e Federal.
 
Art. 4º O adolescente participante do programa deverá cumprir as seguintes condicionalidades:
Frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), por bimestre;
Frequência dos familiares de no mínimo 80% (oitenta por cento) nas atividades complementares oferecidas no CRAS- Centro de Referência de Assistência Social;
Frequência dos adolescentes de no mínimo 80% (oitenta por cento) nas atividades complementares oferecidas no CRAS- Centro de Referência de Assistência Social.
 
Art. 5º O período de permanência do adolescente no programa é de até no máximo 36 (trinta e seis) meses, desde que esteja dentro dos critérios de elegibilidade e em cumprimento das condicionalidades, mediante avaliação técnica.
§ 1º Por descumprimento das condicionalidades, relacionadas no artigo 4º desta lei, o adolescente poderá ser desligado do programa a qualquer tempo.
§ 2º A quantidade de adolescentes atendidos pelo Programa Municipal de Transferência de Renda- Adolescer, será de no mínimo 30 (trinta) adolescentes, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do município, fixada por meio de Decreto Municipal.
§ 3º O adolescente que for desligado do Programa por descumprimento das condicionalidades, somente poderá retornar ao Programa 12 (doze) meses após o seu desligamento.
 
Art. 6º O valor do benefício será equivalente a 12,5 % do salário mínimo vigente, podendo ter um reajuste no percentual de acordo com a disponibilidade orçamentária do município, fixada por meio de Decreto Municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com o Conselho Municipal de Assistência Social, fixará o valor do benefício anualmente.
§ 2º O pagamento do subsídio financeiro ao adolescente participante do Programa Adolescer será efetuado, mensalmente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, no 5º (quinto) dia útil do mês, por meio de transferência de renda, emitido por instituição bancária.
§ 3º A concessão do benefício do Programa Municipal Transferência de Renda- Adolescer, tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
 
Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:
Divulgar o Programa Adolescer no âmbito municipal;
Definir critérios e metas;
Promover a capacitação para os profissionais envolvidos;
Co-financiar ações complementares ao programa;
Garantir o pagamento do subsídio financeiro;
Administrar as informações dos adolescentes beneficiários registradas no Sistema de informação municipal e no Cadastro Único do Governo Federal;
Supervisionar, os critérios estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas no município;
Monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados;
Emitir relatórios periódicos sobre o desenvolvimento das ações do programa;
Promover a divulgação das experiências positivas voltadas para a juventude que sirvam de exemplo para o aprimoramento das ações do programa, no âmbito do município;
Propor as alterações que se fizerem necessárias para o aprimoramento do programa, conforme o resultado das avaliações.
 
Art. 8º Compete ao Centro de Referência de Assistência Social- CRAS:
Realizar a avaliação técnica dos adolescentes para inclusão no Programa, por meio de seus profissionais (Assistentes Sociais e Psicólogos);
Acompanhar os adolescentes e seus familiares, através de atividades coletivas e individuais;
Realizar avaliação com usuários (individual e grupal) constando avanços e dificuldades, com aplicação de instrumental avaliativo;
Enviar relatórios mensais direcionados à Secretaria de Assistência Social referente às atividades realizadas, pontos estranguladores e facilitadores;
Realizar reuniões mensais com a equipe técnica de referência para avaliar a execução das ações e os resultados alcançados.
 
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento anual municipal, atribuídas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no que couber.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
 
 
Valparaíso-SP, 16 de dezembro de 2022.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 16 de dezembro de 2022, por mim,
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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