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LEI COMPLEMENTAR Nº 227, 22 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
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Alterada
28/10/2022
Alterada
Retificada
28/10/2022
Retificada pelo(a) Lei Complementar 230
LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 22 DE JULHO DE 2022
*DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL  NOS TERMOS DO § 4° DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E ALTERANDO AS  LCs  Nº001/1999 E 087/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo,   U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art.1º Esta Lei Complementar abrange a jornada dos profissionais do magistério público municipal nos termos do § 4º do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008.
 
Art.2º A Lei Complementar N° 001, de 22 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“CAPITULO VI
 Seção I
 “DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE E DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE SUPORTE      PEDAGÓGICO”.
 
“Art.24. Os ocupantes de cargos ou empregos docentes, para desempenhar as atividades previstas nos incisos I e II, do artigo 2° desta Lei, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
 
 I - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL:
a) 30 (trinta) horas semanais; sendo composta de 20 (vinte) horas em atividades de interação com alunos (correspondentes a 2/3 da jornada de trabalho), e 10 (dez) horas de atividades sem interação com alunos (correspondente a 1/3 da jornada de trabalho dos docentes).
b) A carga horária de trabalho do Professor incluída, de um terço de horas sem interação com alunos, será de:
 1.  02 (duas) horas de atividades coletivas - Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - (HTPC), obrigatoriamente cumpridas com seus pares.
03 (três) horas de atividades de trabalhos pedagógicos em local de livre escolha - Hora de Trabalho Pedagógico Livre - (HTPL).
05 (cinco) horas de atividades de planejamento, avaliação e formação, dentro das respectivas Unidades Escolares, Hora Atividade Direcionada- (HAD).
 
II- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA:
a) 30 (trinta) horas semanais; sendo composta de 20 (vinte) horas em atividades de interação com alunos (correspondentes a 2/3 da jornada de trabalho), e 10 (dez) horas de atividades sem interação com alunos (correspondente a 1/3 da jornada de trabalho dos docentes).
b) A carga horária de trabalho do Professor, incluída de um terço de horas sem interação com alunos, será de:               
02(duas) horas de atividades coletivas – Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo- (HTPC), obrigatoriamente cumpridas com seus pares.
03(três) horas de atividades de trabalhos pedagógicos em local de livre escolha - Hora de Trabalho Pedagógico Livre - (HTPL).
05(cinco) horas de atividades de planejamento, avaliação e formação, dentro das respectivas Unidades Escolares, Hora Atividade Direcionada-(HAD).
 
III- PROFESSOR DE MÚSICA:
a) 30 (trinta) horas semanais; sendo composta de 20 (vinte) horas em atividades de interação com alunos (correspondentes a 2/3 da jornada de trabalho), e 10 (dez) horas de atividades sem interação com alunos (correspondente a 1/3 da jornada de trabalho dos docentes).
b) A carga horária de trabalho do Professor incluída, de um terço de horas sem interação com alunos, será de:
02(duas) horas de atividades coletivas – Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - (HTPC), obrigatoriamente cumpridas com seus pares.
03(três) horas de atividades de trabalhos pedagógicos em local de livre escolha, Hora de Trabalho Pedagógico Livre- (HTPL).
05(cinco) horas de atividades de planejamento, avaliação e formação, dentro das respectivas Unidades Escolares, Hora Atividade Direcionada- (HAD).
 
IV - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL:
a) 30 (trinta) horas semanais; sendo composta de 20 (vinte) horas em atividades de interação com alunos (2/3) e 10 (dez) horas de atividades docentes, sem interação com alunos (1/3).
b) A carga horária de trabalho do Professor incluída, de um terço de horas sem interação com alunos, será de:
02(duas) horas de atividades coletivas – Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo- (HTPC) obrigatoriamente cumpridas com seus pares.
2. 03(três) horas de atividades de trabalhos pedagógicos em local de livre escolha -   Hora de Trabalho Pedagógico Livre - (HTPL).
3. 05 (cinco) horas de atividades de planejamento, avaliação e formação, dentro das   respectivas Unidades Escolares, Hora Atividade Direcionada - (HAD).
 
   V - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL- MODALIDADE EJA:
a) 30 (trinta) horas semanais; sendo composta de 20 (vinte) horas em atividades de interação com alunos (2/3) e 10 (dez) horas de atividades docentes, sem interação com alunos (1/3).
b)    A carga horária de trabalho do Professor incluída, de um terço de horas sem interação com alunos, será de:
1. 02 (duas) horas de atividades coletivas – Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, (HTPC) obrigatoriamente, cumpridas com seus pares.
03 (três) horas de atividades de trabalhos pedagógicos em local de livre escolha - Hora de Trabalho Pedagógico Livre, (HTPL).
05 (cinco) horas de atividades de planejamento, avaliação e formação, dentro das respectivas Unidades Escolares. Hora Atividade Direcionada, (HAD).
VI - PROFESSOR DE APOIO:
a) 40 (quarenta) horas semanais; sendo composta de 26 (vinte e seis) horas, em atividades de interação com alunos (2/3) e 14 (quatorze), de horas atividades docentes, sem interação com alunos (1/3).
b) A carga horária de trabalho do Professor incluída, de um terço de horas sem interação com alunos, será de:
1.  02 (duas) horas, de atividades coletivas – Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo- (HTPC), obrigatoriamente cumpridas com seus pares.
2. 12 (doze) horas, de atividades de planejamento, avaliação e formação, dentro das respectivas Unidades Escolares, Hora Atividade Direcionada - (HAD).
 
VII - DIRETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, DIRETOR DE ENSINO INFANTIL E ASSESSOR PEDAGÓGICO;
a) 40 (quarenta) horas semanais. Sendo, 40 (quarenta) horas nas atividades específicas do cargo, incluído dentro destas atividades específicas, 02 (duas) horas - Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - (HTPC) obrigatoriamente cumpridas com seus pares.
§ 1° A hora-aula a que se referem os incisos de I a VI, deste artigo será de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º As horas-atividades referentes ao período de um terço da jornada de trabalho dos docentes em atividades extraclasses, destina-se à programação e ao preparo dos trabalhos didáticos e pedagógicos, à colaboração nas atividades desenvolvidas pela escola, ao aperfeiçoamento profissional, formação continuada, e à articulação com a comunidade e atendimento aos pais de alunos.
§ 3º A distribuição das horas atividades de que trata esta lei será estabelecida pelos Diretores das Unidades Escolares e ato do titular da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º As horas atividades que trata este artigo se aplica aos docentes em efetivo exercício conforme Lei N° 11.738/2008, art. 1º, § 4° e Art. 7°, § 1°, inciso I, das Leis Complementares nº 01/1999 e nº 087/2010.
§ 5º Os professores em efetivo exercício de docência desempenharão as horas atividades, extraclasse, correspondente a (1/3) um terço da jornada sem interação com alunos na respectiva Unidade Escolar, assim dispostos:
a) 10 (dez) horas para a carga horaria de 30 (trinta) horas semanais
b) 14 (quatorze) horas para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 6º Os docentes deverão promover o registro das horas de sua jornada, nos termos específicos desta lei, e submete-los á aprovação e validação pelos Diretores e Assessores Pedagógicos, das escolas onde estão lotados, de acordo com as normas estabelecidas para esta finalidade.
 
“Art. 29 Os profissionais de educação de suporte técnico e de apoio educacional terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, incluindo 02 (duas) horas de HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo).”
 
 
 
  “CAPÍTULO VI
   Seção III
    DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO (HTPC)”
 
Art. 3º A Lei Complementar N° 087, de 01 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 14.  Revogado.”
 
Art. 29. Os profissionais de suporte técnico e de apoio educacional terão a seguinte    jornada:
Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
02 (duas) horas de HTPC dentro da jornada em local a ser definido pela Direção/Secretaria Municipal de Educação.”
 
Art. 4º A requerimento dos profissionais do Quadro do Magistério Público do   Município de Valparaiso, excetuando-se os enquadrados em categoria diferenciada, fica facultada a redução do intervalo da intrajornada de 1h00m (uma hora) para 00h30m (trinta minutos), desde que autorizada pela Secretaria Municipal de Educação.
 
Art. 5º Ficam alterados os Anexos I e III da Lei Complementar nº 87/2010, passando a vigorar os constantes nesta Lei Complementar.
 
Art. 6º As disposições desta Lei não se aplicam aos profissionais administrativos e operacionais que integram o quadro de apoio das escolas municipais que se regerá por intermédio de legislação própria.
 
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
 
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 22 DE JULHO DE 2022.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 22 de julho de 2022, por mim,
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
 
 
 
ANEXO I
 
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
 
Empregos/Cargo de provimento efetivo, do Magistério Municipal, mantidos e criados, preenchidos por Concurso Público a serem regidos pela CLT.
 
 
TOTAL DE CARGOS DENOMINAÇÃO/CARGO REF.
05 DIRETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL 12
05 ASSESSOR PEDAGÓGICO ENSINO FUNDAMENTAL 11
01 DIRETOR DE ENSINO INFANTIL 12
01 ASSESSOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 11
62 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 9
35 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 9
04 PROFESSOR DE MÚSICA 9
05 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 9
08 PROFESSOR DE APOIO 7
14 INSPETOR DE ALUNOS 4
45 AUXILIAR DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL (NIVEL I) 2
  AUXILIAR DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL (NIVEL II) 3
  AUXILIAR DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL (NIVEL III) 4
  AUXILIAR DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL (NIVEL IV) 5
06 BERÇARISTA (NIVEL I) 2
  BERÇARISTA (NIVEL II) 3
  BERÇARISTA (NIVEL III) 4
  BERÇARISTA (NIVEL IV) 5
 
ANEXO III
 
Constituição da Jornada Semanal de Trabalho Docente
 
Carga Horária Semanal em
Horas
Horas/aula
Atividades com Alunos
2/3
 
(HA)
Total em horas/ aula
Jornada de 1/3
Horas/aula de Trabalho Pedagógico na Escola
(HTPC)
Horas/aula de Trabalho Pedagógico Em Local de Livre Escolha
(HTPL)
Total em horas/aula
Atividades s/ alunos
(HAD)
Professor de Apoio        40          26 14 02 00 12
Prof. Espec. Música      30 20 10 02 03 05
Prof. Ens. Fundamental 30       20 10 02 03 05
Prof. Educ. Física         30          20 10 02 03 05
Prof. Edu. Infantil          30 20 10 02 03 05
Prof. Ens. Fundamental 30
EJA (Ed. Jovens/ Adultos)
20 10 02 03 05
Dir.Ens.Fund./Dir.Ed.Infantil, Assessor Pedagógico  40 00 00 02 00 00
 
 
 
 
 
 
 
                                              
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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