Art.1º Nos termos da Lei 2338, de 27 de setembro de 2019, fica instituído a Imprensa Oficial do Município de Valparaíso, com a denominação de Diário Oficial, o qual será veiculado, exclusivamente, na forma eletrônica.
§ 1º O veículo eletrônico mencionado no caput desse artigo será considerado, para todos os efeitos, como o órgão oficial para publicação e divulgação de todos os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como de todas as entidades da Administração Indireta do Município.
§ 2º As edições do Diário Oficial eletrônico serão acessadas pela rede mundial de computadores no sítio oficial da Prefeitura Municipal, endereço www.valparaiso.sp.gov.br, com acesso a qualquer interessado de forma gratuita e independente de cadastro prévio.
Art.2º As edições do Diário Oficial eletrônico devem ser assinadas digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade credenciada, atendendo-se aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
§ 1º Após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não poderão sofrer qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações ser feitas em publicação posterior.
§ 2º O DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO será responsável pela assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico.
Art.3º Em caso de indisponibilidade, por motivos técnicos, os prazos de publicação dos atos administrativos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à regularização.
§ 1º Na hipótese referida no caput desse artigo, o DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO deverá publicar um comunicado informando a indisponibilidade no sítio oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores.
§ 2º Quando necessário em decorrência de urgência ou de inviabilidade técnica ou operacional, as publicações serão realizadas no formato impresso em jornais de circulação local ou regional, considerando como data de publicação aquela do local em que foi publicada.
Art.4º O Diário Oficial Eletrônico do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e devidamente datadas.
§ 1º Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial Eletrônico.
§ 2º As edições do Diário Oficial conterão o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas.
Art.5º Sem prejuízos das atribuições previstas na legislação municipal, a coordenação da Imprensa Oficial do Município, por meio das publicações do Diário Oficial eletrônico, será feita pelo Departamento Administrativo, a quem competirá:
I – acompanhar as remessas e orientar quanto aos atos necessários para elaboração do Diário Oficial eletrônico;
II – efetuar a análise da periodicidade e regularidade da veiculação eletrônica, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal:
www.valparaiso.sp.gov.br;
III – manter atualizado o cadastro dos servidores responsáveis por enviar as remessas a serem publicadas;
IV – cadastrar os servidores que poderão enviar remessas urgentes, para veiculação em edições extras;
V – manter atualizado o calendário de feriados municipais;
VI – guardar e conservar cópias das edições do Diário Oficial eletrônico;
VII – assinar as edições do Diário Oficial eletrônico, por meio de certificado digital, na forma estabelecida no artigo 2º deste Decreto.
Art.6º Caberá a cada órgão do Município, em conformidade com suas atribuições, a remessa das matérias para veiculação no Diário Oficial eletrônico, responsabilizando-se pelo seu conteúdo.
§ 1º A autoridade máxima de cada Departamento deverá designar os servidores responsáveis pelo envio das remessas, informando ao Departamento Administrativo.
§ 2º Aos responsáveis pelo envio das remessas, competirá:
I – enviar as remessas a serem publicadas à seção designada;
II – excluir as remessas.
Art.7º As remessas a serem inseridas no Diário Oficial eletrônico deverão ser encaminhadas pelos servidores designados de que trata o parágrafo único, do artigo 5º deste Decreto, ao SETOR RESPONSÁVEL até as 15h00min do dia anterior ao da veiculação, em formato previamente estabelecido pelo SETOR RESPONSÁVEL.
Parágrafo único. As remessas urgentes ou cujos prazos de publicação deva ser obedecido por força de lei, poderão ser enviadas para veiculação em edição extra, pelos servidores autorizados, excepcionalmente, no período das 14h00min às 17h00min do dia anterior ao da veiculação.
Art.8º As remessas poderão ter sua veiculação excluída pelo seu remetente ou responsável desde que realizadas:
I - até as 16h00m do dia anterior ao de publicação; ou
II – entre as 14h00m e as 17h00m do dia anterior ao de publicação, para as remessas a serem veiculadas em edição extra.
Art.9º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.
Art.10 Não haverá veiculação do Diário Oficial eletrônico nos feriados nacionais, estaduais e municipais, assim considerados aqueles definidos em leis da entidade respectiva ou em datas consideradas como não-úteis pela Administração Municipal (sábados, domingos e pontos facultativos).
Art.11 A veiculação e publicação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Valparaíso iniciará após a publicação do presente Decreto.
Art.12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 30 DE JUNHO DE 2022.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração, aos 30 de junho de 2022, por mim,