LEI Nº 2401, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Lei de autoria dos Vereadores Fabrício Samuel da Silva, Daisy Helena Estevam, Gustavo Henrique Ramos Salesse, Márcio Adriano Sônego e Márcio Heleno Valêncio)
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
D E C R E T A
Art. 1° Fica proibida a prática de soltar pipas, papagaios e similares, em vias e logradouros públicos do Município de Valparaíso, SP, exceto em locais pré-estipulados pelo Poder Público Municipal ou conforme art. 2° desta lei.
§ 1° Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar setores ou áreas apropriadas (Pipódromos) em todos os bairros ou nas imediações, para a prática deste tipo de lazer, locais estes que facilitem a fiscalização quanto ao uso proibido do cerol, linhas cortantes ou linhas chilenas.
§ 2° Entende-se por pipas, papagaios e similares, brinquedos que consistem em uma armação de varetas de bambu, de madeira leve ou outro material, coberto de papel fino, filmes sintéticos, telas de tecido ou assemelhado, e que se empinam por meio de linha, mantendo-se no ar.
Art. 2° Os praticantes desse esporte/lazer poderão fazê-lo em campos esportivos, públicos ou privados, clubes associativos ou em áreas localizadas na zona rural, desde que não sejam cortadas por vias de locomoção, e sem o uso de cerol, linhas cortantes ou linhas chilenas, (proibição de venda e uso de cerol regulamentada pela Lei Estadual 17.201, de 04/11/2019).
§ 1° No caso de violação desta lei o infrator será punido com multa entre 20 a 40 UFESPs, e sendo este menor de idade, a penalidade recairá sobre os pais ou responsáveis.
§ 2° No caso de reincidência da infração prevista nesta lei, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal fiscalizara, diretamente ou mediante convenio, competindo zelar pelo fiel cumprimento desta lei, a aplicação das penalidades, bem como a apreensão de pipas, papagaios e similares, linhas de cerol, linhas cortantes ou linhas chilenas e materiais utilizados em sua confecção, em poder dos infratores, material este que deverá, posteriormente, ser lhes dada a destinação adequada.
Parágrafo único. O Poder Executivo por meio de Órgão competente fiscalizará o cumprimento desta lei e aplicará as penalidades nela previstas.
Art. 4° Fica vedado aos estabelecimentos comerciais localizados no Município vender, expor, manter em estoque, linha cortante, cerol ou chilenas.
§ 1° Entende-se por cerol a mistura de cola com vidro destinada a ser aplicada na linha utilizada para empinar pipas, papagaios e similares.
§ 2° A violação desta lei será punida com multa equivalente ao valor entre 20 a 40 UFESPs, sendo este estabelecimento reincidente haverá a cassação de seu alvará de funcionamento.
§ 3° Tais penalidades não eximem o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem com o uso do cerol danos à pessoa física, ao patrimônio público ou a propriedade privada.
Art. 5° Revoga-se a lei municipal nº 1.632 de 14 de novembro de 1997.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VALPARAÍSO, 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 18 de novembro de 2021, por mim,
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.