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LEI ORDINÁRIA Nº 2401, 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI Nº 2401,  DE  18  DE  NOVEMBRO  DE  2021.
(Lei de autoria dos Vereadores Fabrício Samuel da Silva, Daisy Helena Estevam, Gustavo Henrique Ramos Salesse, Márcio Adriano Sônego e Márcio Heleno Valêncio)
 
 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER  que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 
 
D E C R E T A
 
Art. 1° Fica proibida a prática de soltar pipas, papagaios e similares, em vias e logradouros públicos do Município de Valparaíso, SP, exceto em locais pré-estipulados pelo Poder Público Municipal ou conforme art. 2° desta lei.
§ 1° Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar setores ou áreas apropriadas (Pipódromos) em todos os bairros ou nas imediações, para a prática deste tipo de lazer, locais estes que facilitem a fiscalização quanto ao uso proibido do cerol, linhas cortantes ou linhas chilenas.
§ 2° Entende-se por pipas, papagaios e similares, brinquedos que consistem em uma armação de varetas de bambu, de madeira leve ou outro material, coberto de papel fino, filmes sintéticos, telas de tecido ou assemelhado, e que se empinam por meio de linha, mantendo-se no ar.
 
Art. 2° Os praticantes desse esporte/lazer poderão fazê-lo em campos esportivos, públicos ou privados, clubes associativos ou em áreas localizadas na zona rural, desde que não sejam cortadas por vias de locomoção, e sem o uso de cerol, linhas cortantes ou linhas chilenas, (proibição de venda e uso de cerol regulamentada pela Lei Estadual 17.201, de 04/11/2019).
§ 1° No caso de violação desta lei o infrator será punido com multa entre 20 a 40 UFESPs, e sendo este menor de idade, a penalidade recairá sobre os pais ou responsáveis.
§ 2° No caso de reincidência da infração prevista nesta lei, a multa será aplicada em dobro.
 
 
 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal fiscalizara, diretamente ou mediante convenio, competindo zelar pelo fiel cumprimento desta lei, a aplicação das penalidades, bem  como a apreensão de pipas, papagaios e similares, linhas de cerol, linhas cortantes ou linhas chilenas e materiais utilizados em sua confecção, em poder dos infratores, material este que deverá, posteriormente, ser lhes dada a destinação adequada.
Parágrafo único. O Poder Executivo por meio de Órgão competente fiscalizará o cumprimento desta lei e aplicará as penalidades nela previstas.
 
Art. 4° Fica vedado aos estabelecimentos comerciais localizados no Município vender, expor, manter em estoque, linha cortante, cerol ou chilenas.
§ 1° Entende-se por cerol a mistura de cola com vidro destinada a ser aplicada na linha utilizada para empinar pipas, papagaios e similares.
§ 2° A violação desta lei será punida com multa equivalente ao valor entre 20 a 40 UFESPs, sendo este estabelecimento reincidente haverá a cassação de seu alvará de funcionamento.
§ 3° Tais penalidades não eximem o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem com o uso do cerol danos à pessoa física, ao patrimônio público ou a propriedade privada.
 
Art. 5° Revoga-se a lei municipal nº 1.632 de 14 de novembro de 1997.
 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
VALPARAÍSO, 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 18 de novembro de 2021, por mim,
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
 
 
Autor
Executivo
Lei de autoria dos Vereadores Fabrício Samuel da Silva, Daisy Helena Estevam, Gustavo Henrique Ramos Salesse, Márcio Adriano Sônego e Márcio Heleno Va
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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