LEI Nº 2400, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
“INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
D E C R E T A
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 3º O somatório das metas físicas, dos projetos, estabelecidas para o período do referido Plano Plurianual, deverá ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais dos exercícios subsequentes.
Art. 4º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites ou obrigações à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei.
§ 1º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado, sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto ou uma oportunidade identificada;
b) identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa de Governo e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; e
c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 2º Considera-se alteração de programa:
I - adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público alvo e modificação dos indicadores e índices;
II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - a alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas.
Art. 6º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 7º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I - desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrantes do mesmo programa;
II - novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, mantendo-se assim o histórico das ações propostas no projeto original.
Art. 8º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 9º A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no art. 37 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.
Art. 10 Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 11 O Poder Executivo publicitará, no prazo de até 60 dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Legislativo e os programas e ações não orçamentárias.
Art. 12 O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.
I - avaliação do comportamento das variáveis econômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas, entre os valores previstos e observados;
II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) das demais fontes;
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 13 O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com os Governos Federal, Estadual, Organizações Sociais e Municipal, na forma de pacto de concertação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e de seus programas.
§ 1º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.
§ 2º Os pactos de concertação, de que trata o caput deste artigo, abrangerão os programas e ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual definindo as condições em que a União, o Estado e os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
VALPARAÍSO, 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 18 de novembro de 2021, por mim,
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração