DECRETO Nº 4.168, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O RETORNO OBRIGATÓRIO DAS AULAS E DEMAIS ATIVIDADES PRESENCIAIS A PARTIR DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021, PARA TODOS OS ALUNOS DA REDE DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do Cargo e,
- Considerando as disposições do art. 30, incisos I e VI, da Constituição Federal, no sentido de que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
- Considerando o disposto no art. 205 da Constituição Federal, os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e adolescentes com a suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos, bem como o aprimoramento da capacidade operacional das unidades de ensino no território estadual no contexto de enfrentamento à pandemia de COVID-19;
- Considerando que o art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação e à educação;
- Considerando que o Município de Valparaíso se encontra em estágio avançado no processo de imunização ou vacinação completa, inclusive dos profissionais da educação;
- Considerando a deliberação do Conselho Estadual da Educação n° 204/2021 que dispõe sobre as normas de retorno das atividades presenciais em todos os segmentos educativos;
D E C R E T A
Art. 1º Fica restabelecido, observado o rigor sanitário, o caráter obrigatório de comparecimento presencial às aulas os estudantes da Rede de Ensino do Município de Valparaíso.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput será exigida de estudantes regularmente matriculados:
a) Nas Escolas Estaduais;
b) No Ensino Superior;
c) Nas ETECs
d) Nas Escolas Municipais (Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens e ADULTOS).
§ 2º As aulas e demais atividades presenciais dos alunos de Creche (Berçário I, Berçário II e Maternal I) serão retomadas gradualmente, com escalonamento, atendimento individual ou em pequenos grupos e será agendado pelas nas unidades de Educação Infantil.
§ 3º Atendimento presencial, individual ou em pequenos grupos, no âmbito da educação, assistência social e saúde –
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE.
Art. 2º Excetuam-se da obrigatoriedade de comparecimento presencial os estudantes:
I – com comorbidades devidamente atestadas e indicadas por médico, com prescrição para permanência em atividades remotas;
II – com comorbidades com idade a partir de 12 (doze) anos que não tenham completado seu ciclo vacinal contra COVID-19;
III – gestantes e puérperas; e
IV – menores de 12 (doze) anos pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19, para as quais não há vacina aprovada no país;
Parágrafo único. As instituições de ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes que se enquadrarem nos casos previstos nos incisos deste artigo.
Art. 3º Deverão ser observados pelas unidades escolares os seguintes protocolos sanitários:
I – pessoas sintomáticas não deverão ir à escola até que cessados os sintomas ou, em caso de diagnóstico confirmado de COVID-19, até que cessado o período de isolamento determinado pelo médico;
II – uso correto e obrigatório de máscara a todos no ambiente escolar, salvo crianças menores de 2 (dois) anos;
III – aferição de temperatura corporal de todos que adentram na unidade escolar, com impedimento de acesso àqueles que estejam com mais de 37,5°;
IV – no caso de contaminação confirmada ou suspeita de COVID-19, a unidade escolar deverá comunicar obrigatoriamente os órgãos municipais competentes;
V – as unidades escolares deverão adotar práticas de higienização frequente das mãos de todos os que frequentam o ambiente escolar, além de planejar e realizar as atividades escolares de modo a evitar aglomerações, garantidos todos os demais Protocolos;
VI – as unidades escolares deverão manter ventilação e higienização constante de todos os ambientes.
Art. 4º O funcionamento das atividades escolares que trata o Art. 1º deste decreto exige, rigorosamente, a adoção de todas as medidas sanitárias dos Protocolos Sanitários vigentes, concernente às respectivas atividades educacionais.
Art. 5º As unidades educacionais de que trata o presente decreto, por seus diretores e/ou mantenedores, deverão, obrigatoriamente, sob ampla fiscalização do Município, observar os protocolos sanitários pertinentes e as Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, bem como informar aos órgãos competentes os casos positivos para Covid-19 de alunos e colaboradores.
Art. 6º As medidas adotadas neste Decreto poderão ser revisadas periodicamente, podendo sofrer alterações futuras de acordo com a evolução da situação epidemiológica local.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 08 de outubro de 2021, ficando revogados os artigos do 4º ao 8º do Decreto nº 4.158, de 24 de setembro de 2021 e disposições em contrário.
MUNICIPIO DE VALPARAÍSO, 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 08 novembro de 2021, por mim,
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração