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LEI ORDINÁRIA Nº 2366, 20 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 2366, DE 26  DE  AGOSTO  DE 2020.

 

“INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE VALPARAISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Valparaíso.

§ 1º O Código Municipal de Resíduos Sólidos está em conformidade com as normas gerais da Política Nacional de Resíduos Sólidos, introduzida pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, bem como com as diretrizes da Política de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, e dispõe sobre os princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos, responsabilidades dos geradores e do Poder Público relativos à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos de toda natureza, à exceção dos rejeitos radioativos.

§ 2º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei consideram-se:

I - resíduos sólidos: os materiais decorrentes de atividades humanas em sociedade, e que se apresentam nos estados, sólido ou semissólido;

II - minimização dos resíduos gerados: a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;

III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

IV - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

V - gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Valparaíso, a fiscalização e o controle dos serviços de manejo de resíduos sólidos;

VI - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

IX - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

X - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

XI - resíduos perigosos: aqueles que em função de suas propriedades químicas, físicas ou biológicas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;

XII - reutilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;

XIII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvam o manejo e fluxo de resíduos sólidos.

XIV - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

XV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

XVI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS GERAIS, DIRETRIZES E

INSTRUMENTOS

CAPITULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º São princípios do Código Municipal de Resíduos Sólidos:

I - a visão focada no planejamento e gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública do Município;

II - a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público Municipal, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;

III - a cooperação interinstitucional com os órgãos do Estado de São Paulo, da União e da Sociedade Civil Organizada;

IV - a minimização dos resíduos sólidos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação;

V - o acesso da sociedade à educação ambiental;

VI - a atuação em consonância com as políticas estaduais e federais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano;

VII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;

VIII - a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos e ação social;

IX - a participação social no gerenciamento de resíduos sólidos;

X - a adoção dos princípios de desenvolvimento sustentável como premissa na proposição do modelo de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Valparaíso para alcançar os objetivos gerais a serem propostos no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, com metas a curto, médio e longo prazo.

 

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS

 

Art. 4º São objetivos do Código Municipal de Resíduos Sólidos:

I - a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a eficiência da prestação dos serviços públicos na gestão dos resíduos sólidos;

II - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os locais inadequados de disposição inadequados;

III - fomentar a parceria do sistema de coleta seletiva no Município, com associações ou cooperativas de catadores para aprimorar a coleta seletiva e promover a inclusão social de catadores;

IV - articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

V - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;

VI - incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;

VII - instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

VIII - promover a implantação, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais, de programa municipal de capacitação de recursos humanos com atuação na área de resíduos sólidos;

IX - promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos;

X - assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;

XI - promover a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, apoiando a concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos com participação social e sustentabilidade.

 

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º São diretrizes do Código Municipal de Resíduos Sólidos:

I - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;

II - não geração, redução, reutilização, e tratamento adequado de resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - aplicação da educação ambiental em toda a rede pública e privada de ensino do Município, como atividade obrigatória do programa educacional;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias ambientalmente saudáveis como forma de minimizar impactos ambientais;

V - incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VI - gestão integrada de resíduos sólidos;

VII - articulação com o Estado de São Paulo, União, iniciativa privada, ONGs e sociedade civil organizada, visando a cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos para todos os geradores, manipuladores e responsáveis pela destinação final dos resíduos sólidos;

IX - proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;

X - definição de procedimentos relativos ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 6º  São instrumentos do Código Municipal de Resíduos Sólidos:

I -  o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Valparaíso;

II -  Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

III -  o Plano Estadual e Federal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

IV -  o  Código Tributário Municipal;

V - o  Código de Obras Municipal;

VI - o Código de Postura Municipal;

VII - o Plano Diretor Municipal;

VIII - a Legislação Municipal, Federal e Estadual pertinentes às questões que envolvam resíduos sólidos;

IX - a fiscalização e as penalidades;

X - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XI - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

XII - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e, no que couber, o Conselho Municipal de saúde;

XIII - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XIV - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta celebrados no âmbito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo;

XV - o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente à gestão dos serviços públicos prestados na área de resíduos sólidos;

XVI - as linhas de financiamento de fundos federais e estaduais;

XVII - Programa Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 7º  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 57, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

 

TÍTULO III

DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º O Poder Público Municipal deverá incentivar e promover ações que visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos.

 

Art. 9º A gestão dos resíduos sólidos urbanos será feita pelo Município, de forma integrada, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção ambiental, à saúde pública e a geração de renda.

 

Art. 10.  São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:

I - lançamento "in natura" a céu aberto;

II - deposição inadequada no solo;

III - queima a céu aberto;

IV - deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação;

V - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais;

VI - infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente;

VII - utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente;

VIII - utilização para alimentação humana;

IX - encaminhamento de resíduos de serviços de saúde para disposição final em aterros, sem submetê-los previamente a tratamento específico, que neutralize sua periculosidade.

Parágrafo único. Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária, a Secretária Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa, devendo obrigatoriamente produzir documentos comprobatórios da situação emergencial (casos fortuitos, terremotos, enchentes, catástrofes naturais ou provocadas por fator humano, em que se constitui um estado de excepcionalidade legal).

 

Art. 11. Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição inadequada de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação, sem prejuízo de pagamento de multas e responder por crime ambiental.

 

Art. 12. Fica vedado a disposição de qualquer tipo de resíduos sólidos dentro dos limites urbanos e rurais do Município de Valparaíso, originários de outros municípios, salvo em caso de formalização Intermunicipal e de Consórcio Público para este fim.

 

Art. 13. O Poder Público Municipal optará, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental,   que sejam não perigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.

 

Art. 14. O Gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos será efetuado pelo município, preferencialmente de forma integrada.

§ 1º A execução dos serviços a cargo da esfera municipal, em todas as etapas ou parcelas, poderá ser feita direta ou indiretamente através de consórcios intermunicipais ou da iniciativa privada, sempre com a aprovação do Poder Legislativo Municipal.

§ 2º A concessão de serviços de responsabilidade do poder público municipal à iniciativa privada pressupõe que o poder concedente transfere a função para a esfera privada, sem perder a responsabilidade pela gestão.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Dos Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde

 

Art. 15. Entende-se como resíduos sólidos dos serviços de saúde os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente- Sisnama e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária do Brasil- SNVS.

 

Art. 16. Os geradores de resíduos de serviços de saúde, em operação ou a serem implantados, devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS, e deve contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, a proteção à saúde e ao ambiente, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas do SNVS.

§ 1º O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.

§ 2º Manter cópia do PGRSS disponível para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.

 

Art. 17. Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados, identificados, armazenados, transportados e destinados atendendo às exigências legais especificas do Sisnama, SNVS e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 18. A Prefeitura Municipal poderá operacionalizar a coleta e destinação final dos resíduos sólidos dos serviços de saúde, desde que seu gerador recolha taxa ou tarifa pública a ser definido por legislação especifica.

Art. 19. Os resíduos sólidos dos serviços de saúde não poderão ser incinerados ou dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.

 

Seção II

Dos Resíduos Sólidos Urbanos

 

Art. 20. Entende-se por Resíduos Sólidos Urbanos, os resíduos dispostos da alínea “c” do art.7º.

 

Art. 21. O Poder Público Municipal é responsável pelo planejamento e execução com eficiência, regularidade e continuidade, dos serviços de limpeza pública urbana, exercendo a titularidade dos serviços em seu respectivo território.

Parágrafo único. A prestação dos serviços mencionados no "caput" deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pela municipalidade através do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, dar ampla publicidade às disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza urbana, bem como da forma de triagem e seleção, além dos dias e formas de acondicionamento dos resíduos.

 

Art. 23. A remoção dos resíduos sólidos urbanos será realizada por meio da coleta regular, que consiste no transporte de resíduos dos locais de geração até o seu destino, integrando ainda a limpeza de logradouros.

 

Art. 24. A coleta regular consiste no recolhimento, transporte e disposição/ destinação final dos resíduos sólidos urbanos definidos na alínea "c" do artigo 7º desta Lei, devidamente acondicionados pelos geradores, dentro da frequência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.

§ 1º Também poderão ser atendidos pela coleta regular os resíduos sólidos resultantes de alimentação, higiene, embalagens inertes e não contaminadas, e material de escritório, gerados em unidades de saúde, comércios e indústrias, desde que, não ultrapasse a quantidade máxima, limitada ao volume diário, por munícipe, de 100 I (cem litros) ou 10 kg (dez quilogramas), ultrapassados estes limites os resíduos passam a ser considerados como proveniente de grandes geradores e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial determinada pelo órgão competente do poder público municipal;

§ 2º As instituições, órgãos e entidades públicas, estabelecimentos comerciais, indústrias e as unidades de serviço de saúde, poderão ser atendidos pelo serviço de coleta regular, sendo necessário, entretanto, que todo o resíduo caracterizado como resíduo sólido urbano esteja separado e acondicionado diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte, além das disposições do § 1º.

§ 3º Nos casos em que as indústrias, comércios ou as unidades de serviços de saúde não separarem na fonte os resíduos sólidos urbanos dos resíduos sólidos especiais, todos os resíduos serão considerados, indiscriminadamente, como resíduos sólidos especiais.

 

Art. 25. A coleta regular será executada diretamente pelo órgão ou entidade municipal competente ou por intermédio de terceiros contratados por meio de concessão para realização destes serviços.

 

Art. 26. O acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos à coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:

I - deverão ser acondicionados preferencialmente em sacos plásticos, ou recipientes que garantem um adequado acondicionamento dos resíduos;

II - o volume dos sacos plásticos ou recipientes não deve ser superior a 100 (cem) litros;

III - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados e dispostos, sem líquido em seu interior;

IV - embrulhados convenientemente os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam causar algum tipo de ferimento aos coletores.

 

Art. 27. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.

 

Art. 28. É proibido o acondicionamento e disposição à coleta regular, de qualquer resíduo que não se caracteriza como resíduo sólido domiciliar, como os resíduos de serviços de saúde e resíduos perigosos.

 

Art. 29. A coleta de resíduos sólidos urbanos deverá contemplar a coleta seletiva em parceria com Associações ou Cooperativas de catadores, Empresas Especializadas, ou quaisquer meios que efetivem o objetivo deste código.

 

Art. 30.  O Município deve nos limites de sua competência e atribuições:

I - promover ações objetivando a que os sistemas de coleta, transporte, tratamentos e disposição final de resíduos sólidos urbanos sejam estendidos na totalidade do Município, atendendo aos princípios de regularidade, continuidade, universalidade em condições sanitárias de segurança;

II - incentivar a implantação, gradativa, no município da segregação dos resíduos sólidos urbanos na origem, visando ao reaproveitamento e à reciclagem;

III - estimular a auto sustentabilidade econômica dos sistemas de coleta e disposição final dos resíduos, mediante orientação para a criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;

IV - criar mecanismos que facilitem o uso e a comercialização dos materiais recicláveis e reciclados no município.

 

Art. 31. Os resíduos sólidos urbanos não poderão ser incinerados ou dispostos em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.

 

Seção III

Dos Resíduos Sólidos da Construção Civil

 

Art. 32. Entende-se por Resíduos Sólidos da Construção Civil os resíduos dispostos na alínea “h” do art. 7º.

 

Art. 33. Os geradores de resíduos sólidos da construção civil são os responsáveis pelo acondicionamento, transporte, disposição e destinação final destes materiais.

 

Art. 34. A Prefeitura Municipal poderá realizar a coleta, disposição e destinação final mediante o recolhimento de tarifa pública a ser recolhida pelo gerador, sendo que a composição do custo e a forma de pagamento serão disciplinadas por lei especifica.

 

Art. 35. Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.

 

Art. 36. O gerador dos resíduos sólidos da construção civil de que trata este capítulo deverá observar as formas de acondicionamento, os dias de coleta e as demais formas de serviços disponibilizado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 37. Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos da construção civil:

I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;

II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;

III - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos sólidos da construção civil.

 

Art. 38. É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelo poder público municipal, atendendo as legislações especificas do Sisnama.

 

Seção IV

Dos Resíduos da atividade de poda

 

Art. 39. Fica proibido abandonar ou descarregar restos de podas de elementos arbóreos, apara de jardins, pomares e horta em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado; sem prévio licenciamento ou autorização do órgão municipal competente e consentimento do proprietário.

§ 1º Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder à remoção de resíduos de poda deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros e vias.

§ 2º Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros e/ou vias publicas, os responsáveis deverão proceder imediatamente a sua limpeza.

§ 3º Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse dos mesmos e os geradores dos resíduos, facultado ao Poder Público autua-los em conjunto ou isoladamente.

 

Seção V

Dos Resíduos Sólidos Pneumáticos

 

Art. 40. Os resíduos sólidos pneumáticos são os constituídos por pneus, câmaras de ar, bandagens de ressolagem de pneus, que por seu estado de conservação, ou final de vida útil, não são passiveis de reutilização.

 

Art. 41. Os fabricantes, importadores e comerciantes de pneus novos, ou ressolados, ficam obrigados a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada aos pneus inutilizáveis existentes no município, conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA;

Parágrafo único. Os distribuidores, revendedores, destinadores, consumidores finais de pneus e o Poder Público deverão, em articulação com os fabricantes e importadores, implementar os procedimentos para a coleta dos pneus inutilizáveis existentes no município.

Art. 42. O Poder Público municipal poderá disponibilizar barracão fechado para estocar os resíduos pneumáticos, inutilizáveis do município e providenciar a retirada periódica dos mesmos pelos fabricantes.

 

Art. 43. É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a queima a céu aberto, a disposição em aterros de resíduos domiciliares e em áreas protegidas por Lei.

 

Seção VI

Dos Resíduos Sólidos da Zona Rural

 

Art. 44. Os resíduos sólidos da zona rural constituem-se do resíduo domiciliar, das propriedades localizadas na zona rural do município e também dos resíduos provenientes das atividades agropecuárias e silviculturas, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, também denominado de resíduo agrossilvopastoris, que incluem embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas.

 

Art. 45. O Poder público através do seu órgão competente deverá desenvolver ação em conjunto com entidades da logística reversa para coletar e destinar de forma ambientalmente adequada as embalagens vazias de agrotóxicos dos pequenos produtores da zona rural do município, atendendo as disposições nas legislações especificas do Sisnama e legislação específica municipal.

 

Art. 46. É vedada a disposição de resíduos agrícolas que possam causar danos ao meio ambiente, em locais tais como, corpos d’água, estradas, a queima a céu aberto e em áreas protegidas por Lei.

 

Seção VII

Dos Resíduos Sólidos Industriais

 

Art. 47. O gerenciamento dos resíduos sólidos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Art. 48. Compete aos geradores de resíduos industriais a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo:

I - a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com suas classes e características;

II - o acondicionamento, identificação e transporte interno, quando for o caso;

III - a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;

IV - a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;

V - o transporte, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.

 

Art. 49. O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida, em qualquer caso, a responsabilidade do gerador.

 

Art. 50. As indústrias instaladas, ou, a serem instaladas no município deverão apresentar à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que deverá ser documento obrigatório para a obtenção ou renovação de alvará municipal de funcionamento;

Parágrafo único. O Poder Público estabelecerá os critérios e conteúdos mínimos a serem contemplados pelos obrigados a apresentarem planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 51. Os geradores de resíduos industriais deverão comprovar quando solicitado pelo órgão do poder público municipal, por meio de declaração da empresa contratada, o tratamento e destinação final dos resíduos industriais.

 

Seção VIII

Dos Resíduos Perigosos

 

Art. 52. Os resíduos perigosos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, deverão receber tratamento diferenciado durante as operações de segregação, acondicionamento, coleta,

 

armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, atendendo as normas estabelecidas pelo Sisnama.

 

Art. 53. O licenciamento, pela autoridade de controle ambiental, de empreendimento ou atividade que gere resíduo perigoso condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o seu gerenciamento.

 

Art. 54. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos, atendendo as normas estabelecidas pelas legislações específicas do Sisnama.

Art. 55. A coleta e gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem executados pelo próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas autorizadas pelo órgão de controle ambiental para tal fim.

 

Art. 56. O transporte dos resíduos perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas e legislações pertinentes.

Parágrafo único. Quando houver movimentação de resíduos perigosos para fora da unidade geradora, os geradores, transportadores e as unidades receptoras de resíduos perigosos deverão, obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de Resíduos, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação vigente.

 

TÍTULO IV

DO PLANO DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 57. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos- PMGRS:

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 7º;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 7º e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

 

Art. 58. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS, do Suasa e do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama, e vigência do alvará municipal.

Paragrafo único. O PGRSS deverá ser elaborado por profissional habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.

 

Art. 59. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

 

Art. 60. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

 

Art. 61. O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental realizado pelo órgão competente.

 

Art. 62. Os geradores sujeitos a elaboração do PGRS deve apresentar o mesmo ao órgão municipal competente para obtenção ou renovação de alvará de funcionamento e, ou quando solicitado.

 

Art. 63. A implementação do PGRS pelos geradores pode ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, mantida a responsabilidade do gerador em relação à destinação final dos resíduos.

 

Art. 64. Os geradores de resíduos sólidos, submetidos a contratos com o Poder Público, devem comprovar durante a execução e no término das atividades, o cumprimento das responsabilidades definidas no PGRS.

 

Art. 65. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei federal Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público municipal, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, estão dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá ser inserido no plano de gerenciamento de empresas com as quais operam de forma integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental.

§ 2º Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos apresentados na forma do caput conterão a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.

 

TÍTULO V

DA COLETA SELETIVA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS

 

Art. 66. A implantação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial para se atingir a meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme disposto no art. 53 da Lei Federal nº 12.305, de 2010.

 

Art. 67. O Poder Público Municipal deverá implantar o sistema de coleta seletiva de materiais recicláveis, fornecendo ou contratando através dos instrumentos legais pertinentes, os meios, equipamentos e instalações para o desenvolvimento deste programa.

Paragrafo único. A implantação do Programa de Coleta Seletiva se dará de forma progressiva, devendo ser precedida de ampla divulgação e articulação com a comunidade da região em que será realizada.

 

Art. 68. O órgão municipal competente definirá os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos, objeto da coleta seletiva.

Paragrafo único. Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida e divulgada pelo órgão municipal competente;

Art. 69. O Poder Público Municipal poderá firmar termo de parceria com associação de catadores ou cooperativas de catadores do município, onde constarão os deveres e obrigações de cada parte envolvidas no Programa de Coleta Seletiva de materiais recicláveis no município.

 

Art. 70. Implantada a coleta seletiva de recicláveis no município, todas as repartições públicas municipais, obrigatoriamente deverão fazer a triagem de seus materiais recicláveis e aderir à coleta seletiva.

 

Art. 71. Todas as Secretarias Municipais devem se empenhar no fomento do programa de coleta seletiva de materiais recicláveis, objetivando a eficiência e continuidade do programa.

 

Art. 72. A Secretaria Municipal de Educação deverá ao longo do ano letivo promover ações educativas em coleta seletiva, para promover a educação ambiental, manter e aumentar a adesão da população no programa de coleta seletiva de materiais recicláveis.

 

Art. 73. O Poder Público Municipal poderá fomentar parcerias com Instituições de Ensino, ONGs e a iniciativa privada para fomentar o programa de coleta seletiva de materiais recicláveis.

 

Art. 74. A coleta seletiva poderá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa.

 

TÍTULO VI

DA INFORMAÇÃO E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 75. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos e no manejo da Limpeza Urbana tem como finalidade aprimorar os valores, o conhecimento, o comportamento, e o estilo de vida dos munícipes, buscando aliá-los a uma gestão e gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e da limpeza urbana.

Parágrafo único. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas em legislações específicas em consonância com as leis municipais, estaduais e federais.

 

Art. 76. Compete ao Município, visando colocar em prática os objetivos do art. 75, adotar as seguintes medidas:

I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico ligadas à área da Educação Ambiental, buscando parcerias com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;

II - realizar ações educativas voltadas para todos os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa, capacitando ainda gestores públicos para atuarem como multiplicadores da gestão integrada dos resíduos sólidos;

III - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos, buscando conscientizar os consumidores de suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada conforme dispõe a Lei Federal n. 12.305/10.

 

Art. 77. O Poder Público Municipal fomentará e promoverá a educação ambiental explorando o tema resíduo sólido, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas.

 

Art. 78. A Secretaria Municipal de Educação capacitará professores da rede municipal de ensino e também as instituições particulares de ensino, que deverão durante todo ano letivo, desenvolver materiais, técnicas e eventos voltados à educação ambiental na área de resíduos sólidos.

 

Art. 79. Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações contidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

TÍTULO VII

DO ORDENAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Das Responsabilidades

 

Art. 80. Os geradores de resíduos são responsáveis pelo gerenciamento dos mesmos. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador, o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.

 

Art. 81. A responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de ocorrências, envolvendo resíduos sólidos, de qualquer origem ou natureza, que provoquem danos ambientais ou ponham em risco a saúde da população, recairá sobre:

I - o município e a entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento e disposição final, no caso de resíduos sólidos urbanos;

II - o proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;

III - os estabelecimentos geradores, no caso de resíduos provenientes de indústria, comércio e de prestação de serviços, inclusive os de saúde, no tocante ao transporte, tratamento e destinação final de seus produtos e embalagens que comprometam o meio ambiente e coloquem em risco a saúde pública;

IV - os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem resíduos sólidos de impacto ambiental significativo;

V - o gerador e o transportador, nos casos de acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e

VI - o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações.

§ 1º No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao manejo de resíduos sólidos, em qualquer de suas etapas, configurar-se-á a responsabilidade solidária.

§ 2º A responsabilidade, a que se refere o inciso III deste artigo, dar-se-á desde a geração até a disposição final dos resíduos sólidos.

§ 3º A responsabilidade a que se refere o inciso IV deste artigo é extensiva, inclusive, ao fabricante ou importador, mesmo nos casos em que o acidente ocorra após o consumo desses produtos.

§ 4º Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos deverão promover a sua recuperação e/ou remediação, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual.

§ 5º Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental, o órgão ambiental municipal e estadual deverá ser comunicado imediatamente após o ocorrido.

 

 

Seção II

Das Infrações

 

Art. 82. Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações normativas editadas em caráter complementar por órgãos e/ou autoridades administrativas competentes.

 

Seção III

Das Penalidades

 

Art. 83. Os infratores das disposições desta Lei, de sua regulamentação e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição temporária; e

IV - interdição definitiva.

§ 1º O produto arrecadado com a aplicação das multas previstas neste artigo deverá ser depositado em conta corrente especifica do Fundo Municipal de Meio Ambiente e será gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente empregando os recursos financeiros na execução da Política Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos.

§ 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá critérios para a classificação das infrações em leves, graves e gravíssimas e fixará os valores monetários nos respectivos níveis a serem estabelecidos na cobrança das multas.

 

Art. 84. O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais.

§ 1º Os geradores dos resíduos referidos, seus sucessores, e os gerenciadores das unidades receptoras, são responsáveis pelos resíduos remanescentes da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação das áreas por eles contaminadas.

§ 2º O gerenciador de unidades receptoras responde solidariamente com o gerador, pelos danos de que trata este artigo, quando estes se verificarem em sua instalação.

 

Art. 85. O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como os seus controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, às atividades de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica aprovada pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos assinalados, ou, em caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública municipal para a devida correção ou reparação do dano ambiental.

 

Art. 86. Os custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator.

 

Art. 87. Constatada a infração às disposições desta lei, os órgãos da administração pública municipal, encarregados do licenciamento e da fiscalização ambientais poderão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

 

Parágrafo único. O não cumprimento total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 88. Com vistas à sustentabilidade dos serviços de gestão dos resíduos sólidos, o município poderá fixar os critérios de mensuração dos serviços, para efeitos de cobrança da taxa de limpeza urbana, com base, entre outros, nos seguintes indicadores: 

I - a classificação dos serviços;

II - a correlação com o consumo de outros serviços públicos;

III - a quantidade e frequência dos serviços prestados;

IV - a avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança na região geográfica homogênea ou entre os municípios compreendidos no Comitê da Bacia Hidrográfica;

V - a auto declaração do usuário.

 

Art. 89. Poderão ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que:

I - contenham substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio ambiente;

II - por sua quantidade ou suas características, tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.

 

Art. 90. Os valores das taxas ou tarifas, assim como sua composição deverão constar no Código Tributário Municipal.

 

Art. 91. A regulamentação desta lei estabelecerá:

I - os prazos em que os responsáveis, nela referida, pela elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos, deverão apresentá-los aos órgãos competentes;

II - os mecanismos de cooperação entre as secretarias municipais, com vistas à execução do Código Municipal de Resíduos Sólidos.

 

Art. 92. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de doze meses, contados da data de sua publicação.

 

 

 

Art. 93. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal.

Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições legais conflitantes constantes na legislação municipal.

 

 

 

MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, 26 DE AGOSTO  DE 2020.

 

 

 

LUCIO SANTO DE LIMA

Prefeito Municipal

 

 

PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 26 de agosto de 2020, por mim,

 

 

LUIZ GUSTAVO POLETO SENO

Secretário de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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